Informações do processo 2014/0045675-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 481728
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/03/2014 a 20/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2014

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PR000000O
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório
pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese

diversa da apresentada nos presentes autos.

2. Nos presentes Declaratórios, o embargante afirma a necessidade de
prequestionar os dispositivos tidos por violados a fim de viabilizar posterior recursos a Superior

Instância.

3. Dos próprios argumentos dispendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se
tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão
incabível nesta via recursal. Ademais, o recurso não teve exame de mérito, o que afasta a necessidade

de análise dos mencionados dispositivos.

4.     Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PR000000O

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão