Informações do processo 2013/0249483-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 366.191
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2016 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Definido no título exequendo o critério para o cálculo do valor patrimonial da ação
(VPA), em respeito à coisa julgada, este deve prevalecer na fase de cumprimento de
sentença.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou o débito em conformidade com o
estabelecido no título executivo. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de alterar tal valor, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 03 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

À distribuição.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso não merece seguimento.

Com efeito, verifica-se que, in casu , a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento
de suposto enriquecimento ilícito e excesso de execução no tocante ao
quantum fixado pela eg.
Corte estadual a título de critério de conversão das ações em indenização.

Entretanto, este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no
sentido de que, no ponto da divergência em que se discute o
quantum relativo ao critério de
conversão do numerário de ações em perdas e danos, não cabe a este STJ modificar o entendimento
constante do acórdão recorrido, na medida em que, para tanto, far-se-ia mister a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência esta vedada ante o óbice plasmado no enunciado sumular n.
7/STJ. Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E
CELULAR CRT. BALANÇO PATRIMONIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR
UNITÁRIO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Rever critério adotado pelo Tribunal de origem acerca do valor
patrimonial da ação importa no reexame do conjunto fático- probatório dos autos,
providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento.
"

(EDcl no AREsp 185.742/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha
, DJe 01/07/2013)

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

(...)

6. A análise do alegado excesso de execução - aventado em
relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel -
importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 136.262/RS, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti
, DJe 11/06/2013)

" COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE AÇÕES EM DINHEIRO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO. MULTA. ART. 557,
§ 2º, DO CPC.

(...)

II. Aplicáveis as Súmulas 5 e 7 desta Corte, quando a lide envolver
critério de conversão de ações em dinheiro, pois a análise de tais questões
perpassaria por reexame de cláusulas contratuais, além de necessário revolvimento
de fatos e provas.

(...) "

(AgRg no Ag 1278379/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior
, DJe 23/11/2010)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC c/c o art. 1º, da Res.
STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 13 de janeiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

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