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Movimentações 2018 2016
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
VÁLIDO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. LEGITIMIDADE DE MINISTRO DE ESTADO PARA
APLICAR PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA DE INSTALAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. ANIMUS DE
ABANDONO DE CARGO COMPROVADO. REITERAÇÃO DA TESE DO
RECURSO INADMITIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – O agravante não refutou todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Demissão ou Exoneração
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/03/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9120 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Lédio de Melo Costa contra acórdão prolatado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, à unanimidade, nos autos do MS 9.120/DF.
O referido acórdão está assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA
INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE
CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE
ABANDONO DO CARGO. EXISTENTE E COMPROVADO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado
da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é
interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não
sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para
conclusão e julgamento (art. 152, c/c art. 167) - o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro.
2. In casu , a inequívoca ciência do suposto ilícito se deu por meio do
ofício n. 607/2000- DEPES, datado de 19.9.2000. O Procedimento
Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 872/2002, publicada
em 14.10.2002, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que
voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a
prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 19 foi
publicada em 6.2.2003, dentro, portanto, do quinquênio legal.
3. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no
sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo
administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não
constitui ilegalidade.
4. Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos
administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos
Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n. 3.035/1999).
5. Para a apuração da infração disciplinar por abandono de cargo, a
Lei n. 8.112/90 estabelece o rito sumário (art. 140, I). Precedentes.
6. Não houve prejuízo à defesa, pois foram respeitados os princípios
constitucionais que lhe salvaguardam, em processo administrativo regular,
tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para a apresentação da peça escrita,
sendo que esta foi rechaçada pela comissão processante em todos os seus
termos.
7. O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido
processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a
deferir a oitiva do parlamentar, em razão de os fatos já estarem comprovados
de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos
autos.
8. ‘O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não
caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos
autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada. ' (MS n.
13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008,
DJe de 23.9.2008)
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a
regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à necessidade de a Administração demonstrar o animus específico do servidor
público em abandonar o cargo público.
11. No caso dos autos, restou comprovado o animus do impetrante de
abandonar o cargo ante a ausência continuada ao serviço público por três
anos e cinco meses, na medida em que não tomou posse do cargo de
Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, órgão para o qual foi
cedido. Ainda que se pudesse cogitar o seu desconhecimento quanto ao
trâmite de posse naquele órgão, ficou evidenciado que, mesmo quando
encerrado o mandato do parlamentar para o qual teria trabalhado, em 31.1.99,
o servidor permaneceu sem se apresentar em qualquer dos órgãos até a
instauração do procedimento administrativo.
Segurança denegada" (págs. 16-17 do volume eletrônico 3).
O recorrente sustenta, inicialmente, que
“[...] o caso vertente é de nulidade do ato demissionário por absoluta
incompetência da Autoridade coatora, haja vista que o Presidente da
República, cuja competência para demitir servidor público pelo ato ilícito
supramencionado fora atribuída pela Lei 8.112/90, não pode, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional da legalidade, delegar, por meio de decreto,
esta competência para os Ministros de Estado" (pág. 51 do volume eletrônico
3).
Afirma, também, que
“[...] a instauração de procedimento sumário para apurar a falta
supostamente cometida pelo ora recorrente, bem como a recusa da Comissão
apuradora relativamente ao interrogatório da principal testemunha de defesa,
qual seja, o Deputado Asdrúbal Bentes, caracterizam formas de violação ao
princípio da ampla defesa" (pág. 51 do volume eletrônico 3).
Acrescenta, nesse sentido, que
“[...] toda a tese de defesa do ora recorrente se confirmaria com o
depoimento do Deputado Asdrúbal Bentes, pois, foi em seu gabinete que
aquele trabalhara quando cedido à Câmara dos Deputados, sendo
imprescindível, portanto, a sua oitiva" (pág. 54 do volume eletrônico 3).
Alega, ainda, que
“[...] é possível constatar que houve cerceamento de defesa, haja
vista que a portaria de instalação e início dos trabalhos restou publicada, tão
somente, no Boletim de Serviço nº 41 do INCRA, em 14 de outubro de 2002,
não tendo sido publicada no Diário Oficial da União, órgão competente para
tanto, o que macula o processo por inteiro, ensejando a nulidade da decisão
demissionária para reintegrar o recorrente ao cargo público" (pág. 56 do
volume eletrônico 3).
Argumenta, ademais, que ausência de animus do impetrante em
abandonar o cargo público implica em nulidade do processo administrativo
disciplinar – PAD.
Formula, por essas razões, o seguinte pedido:
“ EM FACE DO EXPOSTO, requer se digne esse egrégio Supremo
Tribunal Federal a conhecer do presente RECURSO ORDINÁRIO , dando-lhe
PROVIMENTO para reformar o v. acórdão recorrido, concedendo a ordem
mandamental" (grifos no original; pág. 58 do volume eletrônico 3).
A União, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
recurso, em parecer assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA
PARA DEMISSÃO DE SERVIDOR. DELEGAÇÃO A MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO BOLETIM INFORMATIVO
INTERNO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DE ABANDONO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 – Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra
ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário que demitiu servidor
público federal, ante a comprovação da prática de abandono de cargo.
2 – As razões do recurso ordinário, contidas na inicial do mandado de
segurança e refutadas pelo Tribunal a quo, não justificam a modificação do
acórdão que denegou a ordem, porquanto não demonstrada qualquer
ilegalidade no procedimento administrativo ou no ato que aplicou a penalidade
de demissão ao servidor.
3 – É contado do conhecimento do fato pela autoridade competente o
prazo prescricional para a instauração do procedimento administrativo
disciplinar destinado a apurar a prática do abandono de cargo e a prescrição é
interrompida com a instauração do referido procedimento.
4 – É delegável pelo Presidente da República aos Ministros de
Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de
demissão aos servidores públicos federais, nos termos do art. 84 da
Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 25.367, DJ 21
out. 2005, e RMS 312.208 AgR, DJe 29 jun. 2016.
5 – É válida a publicação da portaria que instaurou o procedimento de
apuração no boletim informativo interno. Precedente do Supremo Tribunal
Federal: MS 22.127, DJ 19 ago. 2005.
6 – Está demonstrado o animus de abandono do cargo pelo
recorrente ante a sua ausência continuada ao serviço público por três anos e
cinco meses.
7 – Parecer pelo desprovimento do recurso" (págs. 1-2 do documento
eletrônico 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do recorrente
não merece acolhida.
Os documentos acostados nos autos evidenciam que as
irregularidades foram formalmente noticiadas em 19/9/2000 (Ofício 607/000-
DEPES – pág. 19 do volume eletrônico 1), momento em que a Administração
Pública tomou conhecimento dos fatos e, portanto, deu-se o início da
contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990, assim redigido:
“O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido".
Por sua vez, o PAD foi instaurado pela Portaria 872/2002, de
14/10/2002, que culminou na imposição da pena de demissão ao ora
recorrente.
Em suma, constata-se que a instauração válida do processo
administrativo disciplinar em 14/10/2002 acarretou a efetiva interrupção do
prazo prescricional iniciado em 19/9/2000, consoante dispõe o art. 142, § 3º,
da Lei 8.112/1990:
“A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente".
Não procede, assim, a alegação de prescrição da pretensão punitiva,
uma vez que a Portaria 19 (pág. 72 do volume eletrônico 2), que culminou
com a demissão do recorrente, foi publicada no DOU em 6/2/2003 (pág. 73 do
volume eletrônico 2), inexistindo, definitivamente, o transcurso do quinquênio
previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, verbis:
“Art.142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão".
Ademais, não há falar em incompetência da autoridade coatora para
instaurar o processo que culminou com a demissão do funcionário público
federal.
Com efeito, o art. 1°, I, do Decreto 3.035/1999, ao regulamentar o art.
84, parágrafo único, da Constituição, delegou competência aos Ministros de
Estado para “julgar processos administrativos disciplinares e aplicar
penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidores".
Destaco, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal possui
orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da
competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV,
da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos
federais, conforme se observa do julgamento, pelo Plenário, do MS
25.518/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, de cuja ementa
destaco o seguinte trecho:
“ I. Presidente da República: competência para prover cargos
públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-
los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF,
art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que,
no uso de competência delegada, aplicou a pena
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