Informações do processo ARE 944825

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2016 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE
REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Agravo regimental contra decisão proferida em 7.2.2016 pela qual
negado seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto
pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
Rioprevidência, mantendo-se acórdão pelo qual condenada a Agravante a
restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre
parcelas de caráter precário e transitório, no caso específico, a denominada
Gratificação de Locomoção.

2. Publicada essa decisão no DJe de 12.2.2016, o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência interpõe, em
15.2.2016, tempestivamente, agravo regimental.

3. O Agravante afirma que “ o tema versado no presente caso se
amolda à hipótese delineada no Recurso Extraordinário n. 593.068-SC, com
repercussão geral reconhecida”
.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Consta no acórdão proferido pelo Tribunal a quo :

No mérito, restou pacificado na Jurisprudência que a incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter precário e transitório,
que não integram a base de cálculo dos proventos que porventura serão
pagos ao Recorrido, é manifestamente ilegal. É este o posicionamento do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
”.

5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068,
Relator o Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da controvérsia em debate:

CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO
REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE
CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE
DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e
gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários',
'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a
caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não
na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de
custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do
sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro
(arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão
pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida

(DJe 22.5.2009).

O Relator do recurso na data em que reconhecida a repercussão
geral, Ministro Joaquim Barbosa, expôs em sua manifestação:

(...) Também está caracterizada a relevância constitucional da
discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a
base de cálculo do tributo (‘conceito de remuneração') e os limites para
formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e
pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos
(reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de
sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores
recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do
contribuinte
”.

6. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão
retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

7. Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão
agravada e dou provimento a este agravo para admitir o recurso
extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do
Código de Processo Civil
, nos termos do art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE
LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Rio
de Janeiro.

No voto condutor do julgado recorrido, a Juíza Relatora afirmou:

No mérito, restou pacificado na Jurisprudência que a incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter precário e transitório,
que não integram a base de cálculo dos proventos que porventura serão
pagos ao Recorrido, é manifestamente ilegal.

(…)

Ademais, não merece prosperar o argumento de que haveria torpeza
ou enriquecimento por parte da autora, posto que uma vez restituídos tais
valores à mesma, estes deverão ser desaverbados para efeito de cômputo de
contribuição e, assim, não mais integrarão a base dos proventos de
aposentadoria.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do
recurso, mantendo a douta sentença apelada
” (fls. 169-170).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts.
40, § 3º, e 149, § 1º, da Constituição da República, asseverando que, “
desde
a Emenda nº 41, há de ficar muito claro que o servidor público não contribui
para custear a sua aposentadoria e a pensão que eventualmente deixará para
seus dependentes. Muito pelo contrário: a contribuição é vertida com o
objetivo de financiar o sistema como um todo; para custear todos os
benefícios existentes (assim como, ao aposentar-se, o seu benefício será
custeado por toda a coletividade). Esta é a tônica do sistema atual
” (fl. 186).

Argumenta que,

no exercício de sua competência para fixar base de cálculo da
contribuição previdenciária dos seus servidores (art. 149, §1º, da
Constituição), o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual nº 3.309/1999,
que prevê:

(…)

Como se depreende da redação da aludida lei, os servidores públicos
estaduais estatutários ativos contribuirão para o custeio de seu regime
previdenciário próprio com 11% da remuneração mensal integral que
percebam
” (fls. 191-192).

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade
à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.309/1999).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na
espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido
” (ARE n.
874.633-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
16.6.2015).

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Contribuição previdenciária. Incidência sobre gratificação de locomoção. 3.
Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Recurso que não demonstrou o
desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento
” (ARE n. 880.496-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 5.6.2015).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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10/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


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