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Movimentações 2018 2016
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Retribuição Adicional Variável (RAV). Critérios de cálculo. Leis 7.711/88 e
9.624/98 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Subteto Salarial
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a
seguir:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITORES DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 11 DA LEI Nº
9.624/98. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
IMPROVIDO.
1. A Retribuição Adicional Variável (RAV) instituída pela Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, é atribuída aos servidores em função da
eficiência plural e individual da fiscalização. Apresenta-se, dessa forma, como
vantagem funcional percebida em razão da atuação no cargo.
2. Em 02/04/1998 foi editada a Lei nº 9.624, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 831/95 que, em seu artigo 11, estabeleceu a limitação
ao valor da RAV.
3. A fixação do valor da Retribuição de Adicional Variável submete-se
aos critérios discricionários da Administração, desde que respeitado o limite
máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva
tabela, conforme estabelecido em legislação própria.
4. A limitação imposta pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, não impede
que outra seja imposta por lei ordinária.
5. Os julgados colacionados à decisão monocrática proferida não
tratam de matéria estranha à presente lide. Isso porque, conforme se
depreende da atenta leitura das mesmas, o que se observa é a fixação do
valor da Retribuição Adicional Variável é ato discricionário da Administração
Pública, devendo ser observada a limitação imposta pelo artigo 11 da Lei nº
9.624/98.
6. Agravo legal improvido." (fl. 232)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa ao art. 37, XI, do texto
constitucional.
Defende-se, em síntese, que a Lei 9.624/98 não poderia ter instituído
limitação à Retribuição Adicional Variável (RAV), uma vez que somente o teto
constitucional (CF, art. 37, XI) poderia prever semelhante limitação.
O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal a quo (fl. 284).
O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Subprocurador-
Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento
do recurso. (fl. 293)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis 9.624/98 e 7.711/98), consignou a legalidade da
limitação do valor pago a título de Retribuição Adicional Variável – RAV. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, a Retribuição Adicional Variável (RAV), instituída pela
Lei n. 7.711, de 22 de dezembro de 1988, é atribuída aos servidores em
função da eficiência plural e individual da fiscalização. Apresenta-se, desta
forma, como vantagem funcional percebida em razão da atuação no cargo.
(...)
Destarte, a fixação do valor da Retribuição Adicional Variável
submete-se aos critério discricionários da Administração, desde que
respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico
da respectiva tabela, conforme estabelecido na legislação supracitada" (fl.s
230-231).
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público.
Técnico do Tesouro Nacional. Retribuição do Adicional Variável (RAV). Forma
de cálculo. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em
recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o exame de
ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido". (AI 523528 AgR, rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 25.4.2012)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. FORMA DE
CÁLCULO DA “RETRIBUIÇÃO DO ADICIONAL VARIÁVEL" (RAV).
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA À MAGNA
CARTA DE 1988. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta nossa
Casa de Justiça no sentido de que apenas a afronta direta à Constituição
Federal enseja o cabimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental
desprovido". (RE 631227 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
14.10.2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
19/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199961000032976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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