Informações do processo RE 932879

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/12/2015 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016 2015

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830042911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Constitucional. 3. Aposentadoria. Ex-combatente. Proventos integrais.
Art. 53, V, do ADCT. 4. Descabimento do cálculo da aposentadoria
previdenciária pelo salário recebido em atividade. Lei 5.698/71. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.


Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830042911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830042911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Regime
Ex-combatentes


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG.

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830042911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830042911 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se
ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que
impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. Trata-se de agravo
interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos

seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO. 1 – Nos termos do artigo 557, “caput" e
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento
monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais ou dos tribunais
superiores. 2 – Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 –
Agravo legal desprovido" (p. 237)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LIV, LV da
Constituição Federal. Aduz, ainda, violação ao 53, V, do ADCT. (p. 249)

Nas razões recursais, alega-se que não pode haver limitação ao
recebimento de benefício previdenciário, devendo receber a pensão especial
de ex-combatente de acordo com o salário que recebia na iniciativa privada.

O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Subprocurador-
Geral da República, Odim Brandão Ferreira opina pelo desprovimento do

recurso. (fls. 286-289)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que o recorrente insurge-se sobre a possibilidade ou não
de, com base no art. 53, do ADCT, ter sua aposentadoria com proventos
integrais concedidos no valor da sua última remuneração paga na ativa.

Para melhor elucidação da controvérsia tratada, extrai-se o seguinte

trecho do acórdão impugnado:

“Para melhor compreensão da questão em litígio, não é despicienda
uma breve análise da evolução histórica no que tange às denominadas "Leis
de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial.

A Lei 288, de 08.06.48, concedeu vantagens a militares e civis que
participaram de Operações de Guerra, estabelecendo, em seu art. 1º (redação
da Lei 616, de 02.02.49), que: (...)

A Lei 1.756, de 05.12.52, estendeu "ao pessoal da Marinha Mercante
Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho
de 1948", dispondo, nos seus arts. 1º, parágrafo único, e 2º, que: (...)

A regulamentá-la foi editado o Decreto 36.911, de 15.02.55, do qual

transcrevo os arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º: (...)
Após surgiu a Lei 4.297, de 23.12.63, que tratou das aposentadorias
e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-
combatentes e seus dependentes: (...)

Finalmente, a Lei 5.698, de 31.08.71, a disciplinar as prestações
devidas a ex-combatente segurado da previdência social, estatuiu: (...)

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a questão do ex-
combatente passou a ser tratada pelo art. 53 do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias: (...)

Para reconhecimento da condição de ex-combatente, a norma

constitucional remete às condições disciplinadas na lei 5.315/67, in verbis:

(...)
No caso dos autos, o autor anexou à exordial diploma da Medalha de
Campanha expedido pelo Ministro da Guerra em 17/12/1948 (fls. 13) e
certidão expedida pelo Ministério do Exército, em 25/5/87, atestando a sua
participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial no Teatro de
Operações da Itália, nos períodos de 23/11/1944 a 08/5/1945, como integrante
da Força Expedicionária Brasileira (fl. 14).

Comprovada a qualidade de ex-combatente do autor e tendo seu
benefício de aposentadoria sido concedido em 2/10/1992, incide ao caso a
disposição do inc. V do art. 53 do ADCT.

Contudo, há de se destacar, como observado na r. sentença, que

os proventos integrais a que alude o artigo 53 do ADCT não corresponde

ao valor do último salário percebido em atividade.
Na realidade, a redação do inciso V, art. 53 do ADCT traduz a
vontade do legislador constituinte em garantir aposentadoria integral, em
qualquer regime jurídico, com apenas 25 (vinte e cinco) anos de tempo de

serviço.

Nesse sentido:

(...)

Destaque-se, finalmente, que este já era o entendimento esposado

pelo E. STF, ao tempo de vigência da Constituição Pretérita:

(...)

No caso concreto, o autor é beneficiário da aposentadoria por idade,
calculado com o coeficiente de 100%, portanto de forma integral (fls. 50).
Nesse passo, por ser indevida a alteração da base de cálculo como requerido,
não há reflexos monetários a serem considerados." (p. 22-24 )

O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência da Corte no sentido
de que o art. 53, do ADCT assegurou aos ex-combatentes aposentarem-se
aos 25 anos de serviço, sem que lhes reduzam os proventos, porém, não se
impõe que a aposentadoria previdenciária se dê com base no salário real.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão