Informações do processo ARE 835143

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2016 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 182767401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO
REFLEXA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE.

Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a
conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório o
decisum .

Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

Ausentes contradição e omissão justificadoras da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 182767401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão