Informações do processo ARE 938219

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/01/2016 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário
das fls. 120-31, exarado pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça
(fls. 149-57)
, maneja agravo Marina Bettoni Kasmirski (fls. 162-9). Na minuta,
sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e
LV e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,

Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)

Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios
da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis :

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido"
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
02.02.2001).

Ademais, no caso, a suposta afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da
análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:

"RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de
previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção.
Questão infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de
contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional.” (RE 582504 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
julgado em 01/08/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-07 PP-01328 )

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM
FAVOR DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão agravada que está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentara a
ausência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de
correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas em favor de
entidade de previdência privada ( RE 582.504-RG, Rel. Min. Cezar Peluso –
Tema 174), por restringir-se a tema infraconstitucional. 2. O art. 543-A, § 5º,
do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta
Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos
que versem sobre questão idêntica. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.” (ARE
789012 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015
PUBLIC 18-06-2015)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
30.8.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE 829000 ED, da minha lavra,
Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028
DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário
das fls. 03-11, vol. 03, exarado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
(fls. 37-8, vol. 03), maneja agravo a FUNDAÇÃO
CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão (fls. 42-8, vol. 03).
Ante o provimento do recurso especial da FUNDAÇÃO CODESC DE
SEGURIDADE SOCIAL pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar
improcedente o pedido (REsp 1.450.876 – SC, fls. 57-61, vol. 03),
julgo
prejudicado
o recurso (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


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08/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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