Informações do processo ARE 942171

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2016 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

18/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, 40, § 7º, § 8º, e 97
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação
da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”.

Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Colho
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. LCE
59/2004. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se genérica ou pro labore
faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279
do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto
o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou
inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la
inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento”(ARE 913469 AgR / PE. Rel. Min. Edson Fachin, 1ª
Turma, DJe 10.12.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Servidor militar. Gratificação de risco de policiamento
Ostensivo. Extensão a inativos. Natureza. Discussão. Legislação local. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Reserva de plenário.
Violação. Inexistência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido
da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens
concedidas aos servidores em atividade de forma geral. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a
análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da
Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de
contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não
provido” (ARE 840478-AgR/PE, Rel. MIn. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
14.4.2015).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão