Informações do processo ARE 696262

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/02/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a

30.8.2018.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Terceiros embargos com que se busca rediscutir a causa.
Impossibilidade. Precedentes.

1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no
julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas
alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos dois embargos de
declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de terceiros embargos de declaração cujo objetivo

seja promover a rediscussão da causa.

3. Não conhecimento dos embargos de declaração. Ordem de pronta
baixa dos autos à origem.


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a
30.8.2018.


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. interpõe agravo interno (petição
STF nº 55892/2018) no qual requer a reconsideração do despacho em que

indeferi pedido de destaque formulado no presente recurso.

Decido.

O pleito é manifestamente inadmissível, haja vista que não há
previsão no Regimento Interno da Corte ou na Resolução STF nº 587/2016,
para interposição de agravo interno contra o despacho do Relator que
indefere o pedido de destaque.

Ademais, já houve a conclusão do julgamento do presente recurso
pelo colegiado (30/8/18), tendo os declaratórios não sido conhecidos por

unanimidade.

Ante, o exposto não conheço do pedido.

Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente
52944/2018)


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO
Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. interpõe petição (STF nº
52944/2018) na qual requerer a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial da
Segunda Turma.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo
com pedido de:

I - (…)

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o

julgamento presencial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência
Competência


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de
Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,

12.6.2018.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos
com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes.

1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no
julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas
alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de
declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo

objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

Brasília, 27 de junho de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Acórdãos

REPUBLICAÇÕES PRIMEIRA TURMA


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de
Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
12.6.2018.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência
Competência


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão