Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a
30.8.2018.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Terceiros embargos com que se busca rediscutir a causa.
Impossibilidade. Precedentes.
1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no
julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas
alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos dois embargos de
declaração anteriormente opostos.
2. Não se conhece de terceiros embargos de declaração cujo objetivo
seja promover a rediscussão da causa.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração. Ordem de pronta
baixa dos autos à origem.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do
voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a
30.8.2018.
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. interpõe agravo interno (petição
STF nº 55892/2018) no qual requer a reconsideração do despacho em que
indeferi pedido de destaque formulado no presente recurso.
Decido.
O pleito é manifestamente inadmissível, haja vista que não há
previsão no Regimento Interno da Corte ou na Resolução STF nº 587/2016,
para interposição de agravo interno contra o despacho do Relator que
indefere o pedido de destaque.
Ademais, já houve a conclusão do julgamento do presente recurso
pelo colegiado (30/8/18), tendo os declaratórios não sido conhecidos por
unanimidade.
Ante, o exposto não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
52944/2018)
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. interpõe petição (STF nº
52944/2018) na qual requerer a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial da
Segunda Turma.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo
com pedido de:
I - (…)
II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.
No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de
Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
12.6.2018.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos
com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes.
1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no
julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas
alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de
declaração anteriormente opostos.
2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.
3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
REPUBLICAÇÕES PRIMEIRA TURMA
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de
Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: CC - 105345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?