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Movimentações Ano de 2017
18/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
com determinação de remessa de cópia à vara competente do Distrito
Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma ,
15.8.2017.
Agravo regimental. 2. Agravos regimentais interpostos contra decisão
do relator na Petição 7.003, que atendeu requerimento do Procurador-Geral
da República para que fosse “ reconhecida a incompetência do Supremo
Tribunal Federal ", para julgamento de eventuais delitos constantes de atos de
colaboração premiada, e declinada a competência para a Justiça Federal no
Distrito Federal e no Paraná. Peças de informação de relevância criminal em
procedimento em trâmite no STF. Competência do STF para realizar a cisão
subjetiva e objetiva dos feitos, na forma do art. 80 do CPP e, caso assim opte,
remeter o feito a outro Juízo (art. 108, § 1º, CPP). Precedentes (Questões de
Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878, julgadas
em 10.6.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, julgado em 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 2.5.2013). 3. Necessidade de indicar, ainda que em
caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente. Declinação
da competência dos mesmos fatos e sujeitos para dois Juízos diversos.
Inexistência de razões para tanto. 4. Competência do Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba, por conexão ou continência. Interpretação do Pleno no
sentido de que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação
Lava Jato são os relativos a “ fraudes e desvios de recursos no âmbito da
Petrobras “ – Questão de Ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgada em 23.9.2015. Ausência de conexão aparente. 5. Competência
territorial do Juízo Federal do Distrito Federal. 6. Agravos regimentais
providos, para reformar a decisão agravada, apenas quanto à determinação
de remessa de cópia dos atos de colaboração à Justiça Federal no Paraná.
Maioria.
Brasília, 14 de dezembro de 2017.
Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Acórdãos Substituto
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
com determinação de remessa de cópia à vara competente do Distrito
Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma ,
15.8.2017.
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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