Informações do processo AC 4341

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2017 a 22/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

22/11/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00060263220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.10.2017 a 6.11.2017.

EMENTA

Agravo interno em ação cautelar proposta com o fito de obter a
concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário.
Julgamento da ação principal. Perda do objeto da cautelar.
Prejudicialidade. Precedentes. Extinção da ação cautelar sem resolução
de mérito. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil atual.
Agravo interno não provido.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o julgamento
da ação principal referente à cautelar acarreta a perda do objeto dessa, tendo
em vista o caráter de acessoriedade e dependência que possui em relação à
causa principal. Precedentes.

2. Julgado o agravo em recurso extraordinário, resta prejudicada a
cautelar que pretendia conferir efeito suspensivo ao apelo extraordinário.
Extinção da ação cautelar sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC atual.

3. Agravo interno não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00060263220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.10.2017 a 6.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00060263220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde

Fornecimento de Medicamentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO CAUTELAR

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00060263220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta por NADIA
FERREIRA AMADOR MAIGRE, com o fito de obter a concessão de efeito suspensivo
a agravo em recurso extraordinário.

Após o ajuizamento desta cautelar, foi protocolada a ação principal,
autuada nesta Corte sob a rubrica ARE nº 1.053.752/RJ, à qual neguei
seguimento. Sendo assim, a presente ação encontra-se prejudicada.

Com efeito, é assente a jurisprudência da Corte no sentido de que,
julgado em definitivo a ação principal referente à cautelar, ocorre a perda do
objeto desta última. Nesse sentido: AC nº 328/SP-AgR, de
minha relatoria ,
DJe de 30/8/12; AC nº 2.000/SP-AgR, Relator o Ministro
Menezes Direito ,
Primeira Turma, DJe 13/3/09; AC nº 2.006/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 6/2/09; e AC nº 2.008/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Menezes Direito , DJe 6/6/08.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar ,
declarando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil atual.

Prejudicada a apreciação do pedido liminar.

Apensem-se os autos ao ARE nº 1.053.752/RJ.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CAUTELAR

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 8 de
junho de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00060263220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão