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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00462697020128260554 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTO ANDRÉ
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 27.10.2015.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
05/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00462697020128260554 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTO ANDRÉ
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 27.10.2015.
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00462697020128260554 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTO ANDRÉ
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 2ª Turma , 08.09.2015.
EMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito
Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Competência dos
juizados especiais. Complexidade da prova. Princípios do contraditório
e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão
geral dos temas trazidos nestes autos. Vide : (i) ARE nº 640.671/RS, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 6/9/11; (ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (iii) ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13.
4. Agravo regimental não provido.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Acórdãos
Substituto
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
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