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Movimentações Ano de 2015
09/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 18/11/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por
malferidos deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o
indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional
tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o
conhecimento do especial.
2. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Eudemira Ferreira Lobo, com fundamento
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ, fl. 189):
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
No caso em tela, há necessidade de dilação probatória e contraditório, incabíveis
nesta estreita via. Portanto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 10 da Lei n.
12.016/2002, que repete os termos da legislação anterior no que diz com o
cabimento do mandado de segurança para proteger "direito líquido e certo".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 2º da Lei n. 9.784/99 e 1º da Lei
n. 12.016/09.
Defende, em síntese, que o resultado da sua avaliação institucional deve ser revisto, de modo a
apresentar os motivos determinantes das menções atribuídas. Salienta que o mandado de segurança é
o meio adequado para se impugnar ato administrativo nulo.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 266/272.
É o relatório.
Relativamente ao art. 2º da Lei n. 9.784/99, o recurso especial não pode ser conhecido.
Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que esse preceito normativo e a tese a ele
vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela decisão recorrida, mesmo com a oposição
dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria,
aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo ").
Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o recurso também
não merece seguimento.
Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na
impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a alegação da parte acerca do cabimento do mandado de
segurança sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fl. 187):
Tenho que, no caso em tela, há necessidade de dilação probatória e
contraditório, incabíveis nesta estreita via. Portanto, impõe-se a aplicação do
disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2002, que repete os termos da legislação
anterior no que diz com o cabimento do mandado de segurança para proteger
"direito líquido e certo".
Esta Casa de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328567/GO,
Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/9/2013)
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ
16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?