Informações do processo ARE 929673

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2015 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 210901902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Nada colhe o agravo.

Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica,
política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os
interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a
simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a
necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância
constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega o
seguinte:

“5.1. O presente recurso extraordinário possui importância geral para

ser julgado, uma vez que trata de interesse público, ou seja, a vencimentos de
servidor público.

5.2. Tratando-se de vencimentos de servidor público esta
causa é provida de repercussão geral. Pois há interesse geral
pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente
dos envolvidos naquele litígio.

5.3. No presente caso, versa a controvérsia sobre
vencimentos de servidor público, matéria esta tendo sua
repercussão geral reconhecida por esta Corte Suprema, razão
pela qual temos a repercussão geral presumida" (fl. 51, vol.
01)

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a
deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido."

Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento,
alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 210901902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO


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