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20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.06.2018. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE A
CONTRATADA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro
material. Hipóteses não configuradas, no caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a
14.6.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.02.2018. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO. RECURSO NEGADO.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a
14.6.2018.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 5286220125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho assim ementado (eDOC-18):
“AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE. CONTRATO NULO. EFEITOS. PAGAMENTO DOS
DEPÓSITOS DO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ACERTO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento cujos temas ventilados o Tribunal
Regional decidiu em conformidade com entendimento reiterado desta Corte
Superior sobre a matéria. Para a hipótese, o artigo 557, caput, do CPC
autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, como ocorreu na espécie.
Assim, se a parte não trouxe no seu agravo nenhum argumento que
demovesse a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser
mantido o mencionado decisum. Agravo regimental a que se nega
provimento."
No recurso extraordinário, alega-se violação dos art. 37, II; 39, IX e
114 da Constituição Federal, sob os argumentos, em síntese, de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e da
inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS (eDOC-20).
Em um primeiro momento, determinei a baixa à origem com a
finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o
julgamento do Tema 191, cujo paradigma é o RE-RG 596.478, de relatoria da
Min. Ellen Gracie.
A Vice-Presidência do TST determinou nova remessa dos autos ao
STF, nos seguintes termos “ Dessa forma, a tese recursal no sentido de que a
contratação teria se dado no molde jurídico-administrativo, afastando a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, contraria de maneira
frontal o quadro fático descrito na decisão recorrida, o que impõe o óbice da
Súmula nº 279 do STF ao recurso extraordinário. Ante o exposto, e
considerando-se a existência de despacho anterior desta Vice-presidência
denegando seguimento ao recurso extraordinário sem alusão a tema de
repercussão geral no tocante ao tópico da competência, como aqui
reafirmado, e ante a existência de agravo interposto, determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. " (eDOC-144).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso, asseverou (eDOC-58, p. 3/4):
“ Observa-se, pois, que a situação da reclamante não está alcançada
pelo que foi decidido na ADI nº 3395, que trata de servidores vinculados ao
Poder Público por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, originada de regular investidura em cargo público. Não é o
caso dos autos, uma vez que a recorrida manteve com ente público relação
de trabalho desprovida de amparo legal, não se podendo equipará-la aos
servidores que ingressaram no quadro de pessoal do Estado pela porta do
concurso público. Dessa forma, o fato de o reclamado possuir estatuto próprio
não é o suficiente para demonstrar que a reclamante esteja submetida ao
regime estatutário, tendo em vista a não submissão da autora à exigência do
concurso público. "
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à ausência de de
prestação de concurso público para a contratação, demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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