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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1500494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE
INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do
CPC).
2. Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de
agravo regimental porque a questão discutida está restrita ao âmbito
infraconstitucional. A parte embargante limita-se a sustentar as mesmas
razões do agravo regimental.
3. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de
julgamento que ocorreu regularmente.
4. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
05/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1500494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.
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