Informações do processo RE 1053026

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2017 a 10/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

10/11/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 28 de
outubro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 200638000263076 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 1ª
Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE
FINANÇAS E CONTROLE. CONCURSO DE REMOÇÃO. SURGIMENTO DE
VAGAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE NOVOS CONCURSADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato discricionário da Administração consistente
em nomear candidatos admitidos em novo concurso público não pode preterir
os servidores já em exercício na oferta de vagas para determinada localidade.
2. Sendo a autora servidora pública em exercício e inexistindo resistência da
chefia, tem ela prioridade na escolha de sua lotação sobre servidores
aprovados em concurso posterior. Ainda mais evidente o direito da autora
considerando ter obtido a 15ª (décima quinta) colocação em concurso de
remoção, sendo oferecidas previamente 10 (dez) vagas a novos concursados,
e só então e apenas 09 (nove) vagas aos servidores em concurso de
remoção. 3. Demais, em se tratando de situação fática consolidada, eis que a
remoção ocorreu há mais de 6 (seis) anos, em razão da decisão judicial que
antecipou os efeitos da tutela, não é conveniente o seu desfazimento.
Precedentes desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega
provimento". (eDOC 4, p. 94)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º; 37, IV; e 93, IX,
do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Judiciário não pode avaliar, em
lugar da Administração, a conveniência e oportunidade da remoção de
servidor.

Afirma-se que a prioridade do candidato aprovado dirige-se às vagas
oferecidas no concurso que prestou, não cabendo estendê-las às vagas
posteriormente surgidas e oferecidas em outro certame.

Aduz-se que, “ ao entender que os interesses pessoais da recorrida
merecem maior proteção do que a própria distribuição e lotação dos
servidores públicos fixada no edital, a fim de garantir a eficiência e
continuidade do serviço público, percebe-se que ocorreu flagrante inversão
dos valores consagrados em sede constitucional
". (eDOC 5, p. 27)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:

“Recurso extraordinário. Prioridade, em concurso de remoção, de
candidatos aprovados em concursos mais antigos, em detrimento dos
selecionados em disputas mais recentes. Impossibilidade de conhecimento do
recurso extraordinário, em virtude das Súmulas 283 e 454 do STF. Nas
relações estabelecidas a respeito de direitos fundamentais, o Estado é sujeito
obrigado, de modo que não pode se arvorar à condição de titular de direito
dessa natureza oponível aos particulares, embora possa, de outro lado,
impugnar a errônea aplicação deles em prol dos particulares. O art. 37, IV, da
CR disciplina apenas a prioridade da nomeação de candidatos aprovados em
concurso mais antigos em detrimento dos selecionados em competições mais
novas, mas não regula diretamente a remoção de servidores públicos de
antiguidade diversa. Na ausência de critério racional e dotado de razão
substancial, parece até intuitivo, em decorrência da igualdade, que pessoas
que mais contribuíram para o serviço público, os mais antigos, vejam seu
sacrifício de lotações ruins compensadas por remoção delas antes de quem
menos se esforçou em prol do Estado ou da coletividade. Vantagem adicional
desse critério, em decorrência do controle da arbitrariedade administrativa,
ínsito ao Estado de direito, porque impede o predomínio da mera vontade de
agentes públicos. Parecer pelo desprovimento do agravo ou do recurso
extraordinário". (eDOC 8)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou que haveria vagas disponíveis para a remoção da
recorrida, necessária para a reaproximação do conjunto familiar. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença transcrito no acórdão
impugnado:

“No caso em apreço, não há falar na ‘ausência de interesse da
Administração' para efetivar a remoção pretendida pela autora porque a
Diretoria Regional da CGU em Minas Gerais externou sua aquiescência com a
relotação pretendida pela servidora (fls. 98) e existiam dez vagas disponíveis
no Rio de Janeiro, tanto que a Administração, após denegar a pretensão da
autora, dias depois, nomeou dez servidores recém ingressos na carreira para
o Rio de Janeiro, com flagrante preterição do critério de antiguidade que
deveria nortear a conduta da Administração Pública.

Nessas circunstâncias, a alegação veiculada na defesa apresentada
no sentido de que a remoção pretendida pela autora não atende aos
interesses da Administração não se coaduna com o acervo documental
existente nos autos (fls. 98) na medida em que o próprio Chefe da
Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais opinou
favoravelmente ao deferimento do pleito.

Importante recordar – finalmente – que o E. TRF/1ª Região já teve
oportunidade de decidir – com respaldo em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal – que o princípio da unidade familiar deve ser interpretado de
forma ampla, independentemente do interesse da Administração e da
existência de vaga". (eDOC 4, p. 89)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público.
Concurso de remoção. Preterição de candidato. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem, a partir do exame dos fatos e das provas constantes dos
autos, bem como por meio da análise dos critérios que nortearam a remoção
de servidor já em exercício no cargo, concluiu que não houve preterição no
provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o ora agravante.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa e para a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido". (RE 692545 AgR, rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 28.11.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE
DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS.
PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE.

NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA
SÚMULA/STF". (AI 643344 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJe 24.10.2011)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 200638000263076 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da
República.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200638000263076 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão