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Movimentações Ano de 2015
21/12/2015 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por RUBENS
PIMENTA DE FIGUEIREDO e OUTROS, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a,
da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifica-se que, contra acórdão prolatado pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, a parte Recorrente interpôs, inicialmente, o recurso extraordinário de fls.
434/447, o qual, por intermédio da decisão de fls. 461/462, não foi admitido , em razão
da intempestividade do apelo.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, por serem
incabíveis (fls. 471/472).
O agravo regimental interposto contra essa decisão não foi conhecido,
tendo sido determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação ou da interposição de eventual recurso (fls. 488/489).
Nas razões do novo recurso extraordinário (fls. 03/14 do expediente
avulso), a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral, pugna que "os
óbices impostos à veiculação recursal são descabidos mesmo porque os pressupostos de
admissibilidade restaram satifeitos in totum" (fl. 08 do expediente avulso). E ainda que
" a decisão da Eminente Relatora que não conheceu do Recurso por intempestivo tem
sim caráter decisório e, portanto, é suscetível sim de causar gravame à parte,
notadamente se presentes vícios que tornem a decisão omissa, contraditória ou obscura
e, podendo, inclusive sofrer efeitos modificativos." (fl. 11 do expediente avulso).
Requer, assim, o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 24/28 do expediente avulso.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, os embargos de declaração e o agravo regimental não
foram conhecidos em estrita observância ao devido processo legal. Agora, a parte
Recorrente insurge-se, mais uma vez, por meio da interposição de novo recurso
extraordinário.
No entanto, o que a parte Recorrente busca, por via transversa, é a subida
do primeiro recurso extraordinário, que foi obstado por esta Corte. Nessas condições, o
novo recurso extraordinário, ora sob análise, denota patente dissonância com a
atual sistemática processual atinente ao recurso extraordinário, restando claro, assim, o
abuso do direito de recorrer , evidenciado pela interposição desmedida e descabida de
supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional desta
Corte Superior.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA.
I - Evidente a intenção do agravante em prolongar
indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos
inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da
condenação, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
III - Agravo regimental improvido." (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1 a Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJ de 12/6/2009.)
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE
QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR
CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de
origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da
liminar concedida no início do processo.
2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência
sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a
decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente
a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação,
por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos.
4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização
para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2 a Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009.)
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito
meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da
ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso.
Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em
julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente
protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928
ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007.)
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os
embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração
são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de
matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada
em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE
244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e
EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão
destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato
cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa,
independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE
301343 ED-ED/ES, P Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
07/06/2002.)
Por fim, ressalto que, após a publicação do acórdão da Quarta Turma do
STJ que rejeitou o recurso integrativo interposto pela parte ora Embargante, sucedeu-se a
apresentação de recurso extraordinário que não foi admitido (fls. 461/462). Seguiram-se
a oposição de embargos de declaração e a interposição de agravo regimental, os quais
não foram conhecidos (fls. 471/472 e 488/489), determinando-se nessa última decisão a
imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado, conforme certidão
juntada à fl. 491 dos autos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
DETERMINO o arquivamento do expediente avulso, independentemente da publicação
ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por RUBENS PIMENTA DE
FIGUEIREDO e OUTROS, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República.
Compulsando os autos, verifica-se que, contra acórdão prolatado pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a parte Recorrente
interpôs, inicialmente, o recurso extraordinário de fls. 434/447, o qual, por intermédio da decisão de
fls. 461/462, não foi admitido , em razão da intempestividade do apelo.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, por serem incabíveis (fls.
471/472).
O agravo regimental interposto contra essa decisão não foi conhecido, tendo sido
determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da
publicação ou da interposição de eventual recurso (fls. 488/489).
Nas razões do novo recurso extraordinário (fls. 03/14 do expediente avulso), a parte
Recorrente, além da existência de repercussão geral, pugna que " os óbices impostos à veiculação
recursal são descabidos mesmo porque os pressupostos de admissibilidade restaram satifeitos in
totum" (fl. 08 do expediente avulso). E ainda que " a decisão da Eminente Relatora que não
conheceu do Recurso por intempestivo tem sim caráter decisório e, portanto, é suscetível sim de
causar gravame à parte, notadamente se presentes vícios que tornem a decisão omissa,
contraditória ou obscura e, podendo, inclusive sofrer efeitos modificativos. " (fl. 11 do expediente
avulso).
Requer, assim, o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 24/28 do expediente avulso.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, os embargos de declaração e o agravo regimental não foram
conhecidos em estrita observância ao devido processo legal. Agora, a parte Recorrente insurge-se,
mais uma vez, por meio da interposição de novo recurso extraordinário.
No entanto, o que a parte Recorrente busca, por via transversa, é a subida do primeiro
recurso extraordinário, que foi obstado por esta Corte. Nessas condições, o novo recurso
extraordinário, ora sob análise, denota patente dissonância com a atual sistemática processual
atinente ao recurso extraordinário, restando claro, assim, o abuso do direito de recorrer, evidenciado
pela interposição desmedida e descabida de supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da
prestação jurisdicional desta Corte Superior.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa
de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, §
2º, do CPC.
III - Agravo regimental improvido." (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
12/6/2009.)
" HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO
O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO
DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos
contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início
do processo.
2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de
sucessivos e infindáveis recursos.
4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009.)
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007.)
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
07/06/2002.)
Portanto, nada mais há que ser decidido nestes autos .
Por fim, ressalto que, após a publicação do acórdão da Quarta Turma do STJ que
rejeitou o recurso integrativo interposto pela parte ora Embargante, sucedeu-se a apresentação de
recurso extraordinário que não foi admitido (fls. 461/462). Seguiram-se a oposição de embargos de
declaração e a interposição de agravo regimental, os quais não foram conhecidos (fls. 471/472 e
488/489), determinando-se nessa última decisão a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito
em julgado, conforme certidão juntada à fl. 491 dos autos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. DETERMINO o
arquivamento do expediente avulso, independentemente da publicação ou da interposição de eventual
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/10/2015 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS PIMENTA DE
FIGUEIREDO e OUTROS, em face da decisão de fls. 471/472, na qual não conheci dos embargos
de declaração, por serem manifestamente incabíveis, pois opostos em face de decisão que não admitiu
o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente afirmado, nos termos do art. 544 do Código de Processo
Civil, a decisão que não admite o recurso extraordinário desafia a interposição de agravo nos próprios
autos para o Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios, o
que efetivamente não foi observado pela parte ora Agravante.
Desse modo, considerando que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi
publicada no DJe em 03/08/2015 (certidão de fl. 463), segunda-feira, e que recurso manifestamente
incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão
em 12/08/2015 (art. 28 da Lei n.º 8.038/90).
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser
conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal e determino que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS PIMENTA DE
FIGUEIREDO e OUTROS, em face de decisão de fls. 649/650, que não admitiu o recurso
extraordinário em decorrência da sua intempestividade (fls. 461/462).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite o
recurso extraordinário desafia a interposição de agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal
Federal, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios. Ressalte-se que não se observa, na
hipótese, decisão genérica ou teratológica capaz de excepcionar o referido entendimento.
Mutatis mutandis :
" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA A QUO.
DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO IMPRÓPRIO. FALTA. PRODUÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra o juízo de admissibilidade
feito na instância a quo , não havendo falar, portanto, em efeito interruptivo do
prazo para a interposição de recursos supervenientes. Jurisprudência deste
Tribunal Superior.
2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de
tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em
recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp
275.615/SP, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a
hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 510.064/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 12/08/2014; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que não admitiu
o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso
cabível, que é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (AgRg no
AREsp 466.711/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014; sem grifos no original.)
No mesmo sentido é o entendimento do Pretório Excelso:
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal.
Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou
interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes.
Regimental não provido. 1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou
o prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que os
embargos de declaração opostos contra a decisão em que a instância de origem não
admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição do agravo. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. " (ARE 811.486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 25/06/2014, publicado em 27/08/2014; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUBENS PIMENTA DE
FIGUEIREDO e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora
Min. Maria Isabel Gallotti, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO
182 DA SÚMULA DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do
STJ).
2. Agravo regimental não provido. " (fl. 430)
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, sustenta, em suma, violação dos arts. 205, 206, 426, 496, 544 e 1.847
do Código Civil, arts. 1.089 e 1.171 do Código Civil de 1916 e arts. 267, incisos I, IV e VI, 295,
inciso I e parágrafo único, 301, inciso III, e 535, todos do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 452/459.
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.
Com efeito, o acórdão impugnado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em
08/05/2015, sexta-feira (fl. 431), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/05/2015,
segunda-feira. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso extraordinário
findou-se em 26/05/2015, terça-feira. Contudo, a protocolização da petição recursal só ocorreu no dia
29/05/2015 (fl. 434 do expediente avulso), isto é, após o decurso do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
14/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
11/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
06/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUBENS PIMENTA DE FIGUEIREDO E
OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJMG,
assim ementado (fl. 303):
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA
PESSOA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PETIÇÃO
INICIAL APTA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE
PROCESSUAL DECLARADA. É plenamente possível requerer
judicialmente a anulação de contrato de compra e venda de ascendente a
descendente, por interposta pessoa, nos termos do art. 496 do Código Civil,
inexistindo impossibilidade jurídica do pedido. Se o procedimento se mostra
útil e necessário ao autor, configurado está o seu interesse de agir. Se as
provas dos autos são insuficientes para a decisão da causa, o julgamento
antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas,
preliminar de cerceamento de defesa acolhida, sentença cassada, recurso
principal provido e recurso adesivo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 323/327).
Nas razões do especial, os ora agravantes alegam ofensa ao art. 535, II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de afronta aos arts. 205, 206,
426, 496, 544 e 1847 do CC; 1089 e 1171 do CC/16; 267, I, IV e VI, 295, I, e parágrafo único, e
301, III, do CPC e a arguição de que, em verdade, houve uma doação. Acrescenta que, também, não
houve apreciação acerca da arguição de prescrição, o que deve ser sanado.
No mérito, argui que o negócio realizado foi uma doação e não uma compra e venda
não havendo que se falar em nulidade, sendo a primeira legalmente prevista caracterizando, tão
somente, "adiantamento de eventual herança" (fl. 333). Aduz que, não tendo sido realizada compra e
venda, não há interesse processual da autora, bem como legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido que "só seria juridicamente possível (...) se e quando houver a abertura da sucessão, com a
morte do Recorrido" (fl. 335).
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há qualquer omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido,
estando o acórdão dos embargos assim redigido (fl. 325):
No caso dos autos, não ocorre qualquer das hipóteses do art. 535, uma vez
que o acórdão foi suficientemente fundamentado, com indicação clara das
razões do convencimento dos julgadores.
A possibilidade jurídica do pedido foi devidamente analisada no acórdão,
estando claro que a autora, VITÓRIA CORDEIRO BATISTA
FIGUEIREDO, pretende anulação de negócio jurídico, o que é aceito pelo
ordenamento jurídico, sendo evidenciado ainda o seu interesse de agir. Por
outro lado, no acórdão não há rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva,
como dito pelos embargantes, sendo tal preliminar, juntamente com a
alegação de prescrição, inovação recursal, pois não alegadas nas
contrarrazões de apelação dos embargantes ou na apelação adesiva.
Diga-se ainda que, declarada a nulidade parcial do feito, descabe o exame de
mérito relativo à validade ou não de eventual doação.
Na realidade, os argumentos dos embargantes são no sentido de que houve
error in judicando , mas a competência para apreciar erro de julgamento é da
instância superior, em grau de recurso, não do órgão que proferiu a decisão
embargada.
No mais, a Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim concluiu
(fls. 306/308):
(...) nesta ação se discutem apenas os contratos de compra e venda realizados
entre ERILDO PIMENTA DE FIGUEIREDO e sua esposa, VICENTINA
LOPES PIMENTA, e RUBENS PIMENTA DE FIGUEIREDO e MARIA
NADIR VICTOR PIMENTA, além do negócio celebrado entre ERILDO e
ROBERTO PIMENTA DE FIGUEIREDO, conforme se extrai da emenda
da inicial de fls. 67 a 68.
Diga-se que é plenamente possível o pedido de anulação de contrato de
compra e venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, nos
termos do art. 496 do Código Civil, não se tratando, no caso, de discussão
acerca de herança de pessoa viva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
e configuraria impossibilidade jurídica do pedido.
O art. 167, § 1º, do Código Civil, dispõe:
"Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados".
(...)
Assim, considerando ser plenamente possível se discutir a nulidade de
negócio jurídico simulado, não está caracterizada a impossibilidade jurídica
do pedido, a ensejar a extinção do processo.
De outro lado, embora confusa, é possível extrair da petição inicial o pedido e
os fundamentos do pedido da autora, como se pôde ver acima, de forma que
inexiste inépcia da inicial. Além disso, o procedimento se mostra útil e
necessário à autora, visto que será o meio para que viabilize a anulação de
negócio jurídico que lhe teria sido prejudicial.
Logo, sendo afastadas as preliminares de inépcia da inicial, de
impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir, deve ser
cassada a sentença, para que seja julgado o mérito do pedido, verificando sua
procedência ou improcedência.
Entretanto, não há como o Tribunal julgar desde logo a lide, aplicando o art.
515, § 3º, do CPC, pois não se trata de causa madura, considerando que a
matéria não é eminentemente de direito e que não foi realizada a instrução
probatória.
Portanto, não tendo as partes tido oportunidade de comprovar suas alegações,
por meio das provas requeridas quando do momento de sua especificação,
impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa.
Pelo exposto, afastando as preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, acolho preliminar
de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, dando provimento ao
recurso principal, para determinar a realização da regular instrução probatória,
ficando prejudicada a apelação adesiva.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
Acrescente-se que as razões acima reproduzidas não foram devidamente impugnadas
não tendo os recorrentes impugnado os seguintes fundamentos: i) aplicação dos arts. 167, § 1º, do
CC; e 515, § 3º, do CPC; ii) a arguição de que ilegitimidade passiva e de prescrição são inovações
recursais não merecendo análise; e iii) "declarada a nulidade parcial do feito, descabe o exame de
mérito relativo à validade ou não de eventual doação" (fl. 325). Assim, inviável o provimento do
especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.
Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer
de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Por fim, no que concerne à alegação de afronta aos arts. 544 e 1847 do CC; e 1089 e
1171 do CC/16, as matérias neles tratadas não foram objeto de debate pela Corte de origem, que
entendeu devidamente fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que
não julgou necessário ao deslinde da questão. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de
prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, inviabilizada a apreciação
do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282 da Súmula
do STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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