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Movimentações 2015 2014
21/12/2015 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SOUZA MATOS
contra decisão, por mim proferida, que negou seguimento ao agravo, por ser
manifestamente incabível, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o Agravante que, ao "contrário do decidido, a
redação do artigo 543-B não veda a admissibilidade do recurso e reserva, inclusive, o
exame da esdrúxula repercussão geral ao Excelso Pretório" (fl. 831). Acrescenta que "o
fato de haver decisão proferida em agravo de instrumento pela Suprema Corte
transformando o agravo de instrumento em regimental não pode ser óbice à
admissibilidade do recurso porquanto a decisão não possui o condão de revogar texto
de lei, afigurando-se como flagrantemente inconstitucional e supressora de instância " (fl.
831).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e
provimento do agravo regimental para que seja dado seguimento ao recurso
extraordinário.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão que indefere liminarmente ou julga
prejudicado o recurso extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor
dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Aliás, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou
orientação no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Assim, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento
(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade,
por não mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar
de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é
cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para
atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem
que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira
impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma
Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE
761.661/PB-AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não
havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso
integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,
descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.° 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de
decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais
casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o
caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal
responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da
Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou
reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual
adequado. Precedentes.
III - Embargos rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE
nos EDcl no REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)
Nesse contexto, considerando que a decisão que deixou de processar o
recurso extraordinário foi considerada publicada no DJe em 22/10/2015 (certidão de fl.
801), quinta-feira, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do
prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 28/10/2015 , quarta-feira.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando
que seja certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa
dos autos, independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SOUZA MATOS contra
decisão, por mim proferida, que negou seguimento ao agravo, por ser manifestamente incabível, com
base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o Agravante que, ao " contrário do decidido, a redação do
artigo 543-B não veda a admissibilidade do recurso e reserva, inclusive, o exame da esdrúxula
repercussão geral ao Excelso Pretório " (fl. 831). Acrescenta que " o fato de haver decisão proferida
em agravo de instrumento pela Suprema Corte transformando o agravo de instrumento em
regimental não pode ser óbice à admissibilidade do recurso porquanto a decisão não possui o
condão de revogar texto de lei, afigurando-se como flagrantemente inconstitucional e supressora de
instância " (fl. 831).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento
do agravo regimental para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal em face de decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso
extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do
Código de Processo Civil.
Aliás, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal
Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que
o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído
em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não mais existir
dúvida quanto ao recurso adequado.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761.661/PB-AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)
Nesse contexto, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 22/10/2015 (certidão de fl. 801), quinta-feira, e
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 28/10/2015 , quarta-feira.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MIGUEL SOUZA MATOS,
contra decisão, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil (fls. 798/800).
É o breve relatório.
Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MIGUEL SOUZA MATOS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro OG FERNANDES, nos
seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do
recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula
182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 714)
Os embargos de declaração foram rejeitados mediante a seguinte ementa:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção do embargante é
rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos
infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 748).
Em suas razões, sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e, no mérito, alega que o acórdão combatido contrariou os arts. 5.º,
incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois as teses suscitadas no recurso especial não foram apreciadas
por esta Corte Superior de Justiça (fls. 756/770).
As contrarrazões foram acostadas às fls. 781/794.
Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (fl. 51).
Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido não examinou a matéria de fundo do
recurso especial, porque se firmou apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, considerando que a parte Recorrente não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, desse modo, a
incidência da Súmula n.º 182/STJ.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria
referente a pressupostos de admissibilidade recursal não possui repercussão geral, pois se restringe ao
exame de legislação infraconstitucional ( Tema n.º 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2015 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção do embargante é rediscutir o que
ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi
corretamente aplicada ao caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2015(Data do Julgamento).
11/05/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/04/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
amparado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir a via especial se consubstanciou
na incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior (e-STJ, fls. 598/601).
É o relatório.
O insurgente limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre e a tecer alegações
genéricas a respeito de sua admissibilidade.
Com efeito, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria ao
interessado apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.
Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu ao Agravo de Instrumento em razão
da não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, afirmando
que a ora Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito,
sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu
Apelo Nobre.
Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste recurso, a agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão
que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável,
in casu , a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto
no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC),
objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do
Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Agravo Regimental da contribuinte não conhecido.
(AgRg no AREsp 337.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?