Informações do processo RE 924217

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/11/2015 a 17/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2015

17/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/

2015, art. 85, §11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DESTA
CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279/STF.

1. O Juízo de origem não analisou as questões constitucionais
suscitadas no apelo extremo, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios
sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta CORTE SUPREMA.

2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE (
Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse

título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,

art. 85, § 11).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/

2015, art. 85, §11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão