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17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/
2015, art. 85, §11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DESTA
CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279/STF.
1. O Juízo de origem não analisou as questões constitucionais
suscitadas no apelo extremo, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios
sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta CORTE SUPREMA.
2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/
2015, art. 85, §11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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