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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA
CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E
INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno
do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo
regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
01/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente acerca do
pagamento do respectivo Precatório mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica
Federal, em JUNHO/2015, cujo saque poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DA PETIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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