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Movimentações Ano de 2015
11/12/2015
Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 8 de
dezembro de 2015.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ( CF , ART. 93, INCISO IX, E ART. 105,
INCISO III, “ a " e “ c ") – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS – AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO
RE 598.365-RG/MG – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
IMPROVIDO .
– A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
19/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
21/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo ( CPC , art. 544), ambos
interpostos por Paulo Roberto Roggério. O primeiro agravo foi deduzido
contra decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário
e o segundo recurso de agravo foi interposto contra decisão da Vice-
Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça, que não admitiu apelo
extremo manifestado contra acórdão dessa Alta Corte, proferido em sede de
recurso especial.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos
extraordinários não se mostram processualmente viáveis.
Impende ressaltar , com relação ao primeiro agravo, que o apelo
extremo a que ele se refere sustenta que o acórdão recorrido teria
transgredido o preceito inscrito no art. 93, IX, da Constituição da República.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o
mencionado apelo extremo.
É que , no que se refere à alegada transgressão ao postulado
constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas
decisões ( CF , art. 93, IX), o Supremo Tribunal Federal – embora sempre
enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta
Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o
alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade ,
segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a
Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas ,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional " ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301- -AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX –
AI 842.316- -AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor :
“ Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em
recurso extraordinário ( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados , ainda que sucintamente, sem
determinar , contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal , negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. "
( AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )
Observo , de outro lado, que, no segundo agravo, a parte ora
recorrente sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral
16/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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