Informações do processo ARE 921011

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2015 a 11/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 8 de
dezembro de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (
CF , ART. 93, INCISO IX, E ART. 105,
INCISO
III, “ a " e “ c ") – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS –
AUSÊNCIA DE
OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO
RE 598.365-RG/MG
MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO

IMPROVIDO .

– A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente,
não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo ( CPC , art. 544), ambos
interpostos por Paulo Roberto Roggério.
O primeiro agravo foi deduzido
contra decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário

e o segundo
recurso de agravo foi interposto contra decisão da Vice-
Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça, que
não admitiu apelo
extremo manifestado contra acórdão dessa Alta Corte,
proferido em sede de
recurso especial.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos
extraordinários
não se mostram processualmente viáveis.

Impende ressaltar , com relação ao primeiro agravo, que o apelo
extremo a que ele se refere
sustenta que o acórdão recorrido teria
transgredido o preceito inscrito no art. 93, IX, da Constituição da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o
mencionado apelo extremo.

É que , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado
constitucional
que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas
decisões (
CF , art. 93, IX), o Supremo Tribunal Federal embora sempre

enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta
Política (
RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o
alcance
que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade ,
segundo
entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a
Constituição exige
, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada
; não , que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as premissas ,
corretamente assentadas ou não,
mas coerentes com o dispositivo do
acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional " ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE –
grifei ).

Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à
cláusula
inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal
desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora
agravante,
como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –
AI 637.301- -AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA –
AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA
, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX –
AI 842.316- -AgR/RJ
, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO,
v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar
essa mesma  jurisprudência no sentido que venho de expor :

Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em
recurso extraordinário
( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º
e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3.
O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão
sejam fundamentados , ainda que sucintamente, sem
determinar
, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal
, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"

( AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

Observo , de outro lado, que, no segundo agravo, a parte ora
recorrente
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência
e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006,
entendeu destituída de repercussão geral

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 167850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão