Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
12/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Inexiste vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
04/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO
VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os artigos de lei tidos por
violados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela
Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda
em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a
aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo
extremo.
3. "O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua
natureza, não comporta dilação probatória." (AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro
Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe
25/05/2015).
4. Ainda que cabível a emenda da petição inicial dos autos de mandado de segurança,
no presente caso, restou afastada a comprovação dos recorrentes como produtores
rurais pessoa física a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária
questionada. Rever tal entendimento implicaria em análise probatória, inviável em sede
de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Batista Coelho Longarai e outros, com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo da TRF da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 317):
AGRAVO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A condição de empregador rural pessoa física pode ser comprovada por comprovantes
de entrega da RAIS e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com
as informações apostas na RAIS, Carteira de Trabalho dos empregados, declaração
fornecida pelo sindicado rural patronal da localidade em que se situa a propriedade rural e
qualquer outro documento idôneo que demonstre tal condição. Precedentes desta Turma.
2. Hipótese em que a qualidade de empregador rural pessoa física dos impetrantes não
está demonstrada, valendo destacar que o mandado de segurança não é o meio
apropriado à discussão de fatos que demandem dilação probatória, porque não admitida,
nesta via estreita, instrução, já que se trata de ação que demanda prova pré-constituída.
3. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de
prequestionamento.
Alegam os recorrentes a existência de violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/09; 282, I,
283, 284, 302, 334, III, da Lei n. 5.869/73; 12, V e VI, 22, 25, 30, da Lei n. 8.212/91; 1º da Lei n.
8.540/92. Aduz, em síntese, que "toda documentação capaz de demonstrar o direito líquido e certo
dos impetrantes/recorrentes já foi devidamente carreada aos autos, em que pese não tenha havido a
intimação, no juízo de origem, para tal providência"(e-STJ, fl. 392).
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 448/456.
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fl. 464), subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às e-STJ, fls. 489/494, opinando pelo não
conhecimento do especial.
É o relatório.
Registre-se, inicialmente, que embora a oposição dos embargos de declaração, os artigos de lei
tidos como violados pelo recorrente, bem como a tese sobre ele construída (possibilidade de facultar a
emenda à petição inicial do mandado de segurança para a juntada de documentos aptos a demonstrar
a liquidez e certeza do direito alegado) não foram, sequer implicitamente, objeto de análise pela
Instância de origem.
Aplica-se ao caso, portanto, a orientação firmada na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo ".
De outra parte, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que "O Mandado de
Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação
probatória." (AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador
Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 25/05/2015).
No caso dos autos, a instância ordinária, expressamente consignou (e-STJ, fls. 314/315):
Como visto, os documentos juntados pela impetrante no evento 62 (OUT2), mediante a
oposição de embargos de declaração, além de terem sido trazidos após a prolação da
sentença, não fazem prova de sua condição de empregador rural pessoa física, conforme
referido pelo magistrado singular.
Com efeito, a condição de empregador rural pessoa física pode ser demonstrada por meio
de comprovantes de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e
relatórios detalhados, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CEI
(Certificado de Empregador Individual), folhas de pagamento emitidas de acordo com as
informações apostas na RAIS, Carteira de Trabalho dos empregados, Livro de registro de
Empregados, declaração fornecida pelo sindicado rural patronal da localidade em que se
situa a propriedade rural e qualquer outro documento idôneo que demonstre tal condição,
além de notas fiscais de comercialização da produção rural.
[...]
No caso, tal providência não foi cumprida pela parte impetrante, devendo ser mantida a
sentença denegatória da segurança, em homenagem ao art. 333, inciso I, do CPC e à Lei
n. 12.016/09.
Consoante mencionado pelo Juízo apelado, não há documento algum, nos autos, que
demonstre a existência de empregados em nome dos impetrantes, não merecendo trânsito
a pretensão inicial.
Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a
incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que
impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Dessa forma, ainda que cabível a emenda da petição inicial dos autos de mandado de
segurança, no presente caso, restou afastada a comprovação dos recorrentes como produtores rurais
pessoa física a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária questionada.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?