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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
14/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A questão de mérito ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se, no juízo de admissibilidade, entender-se pelo não cabimento do recurso. Precedente
citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe 02/08/2007.
3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende o Embargante, somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja
consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de
erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão
do julgado. Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
25/05/2015
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336660
Índice (2163)
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
NÃO CONHEÇO do presente pedido (fls. 285/302), formulado por intermédio da
petição eletrônica n.º 00013841/2015, por tratar-se de mera reiteração da petição n.º 00013800/2015
(fls. 266/283).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF da 4.ª Região) e assim ementado (fl. 234):
" ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
Razões que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula
nº 182 do STJ) Agravo Regimental não conhecido. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados (fl. 262).
Na razões do extraordinário (fls. 1.061/1092), a parte Recorrente, além de suscitar a
preliminar de repercussão geral, alega o seguinte (fls. 269/270):
" 6.1. Cinge-se o Recurso Extraordinário obstado na violação:
6.1.1. Ao Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional (artigo 5º,
XXXV da CF);
6.1.2. Ao Devido Processo Legal (artigo 5º LIV e LV da CF);
6.1.3. À Ampla Defesa e ao Contraditório (artigo 5º, inciso LV da CF);
6.1.4. Ao Princípio da Máxima Efetividade (artigo 5º, XXXV, da CF);
6.1.5. A garantia do Devido Processo Legal e do direito à tutela
jurisdicional efetiva;
6.1.6. O inciso VII do artigo 520 do CPC (acrescido pela Lei 10.352, de
26.12.01):
6.1.7. O Controle do Judiciário, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal;
6.1.8. O Princípio da Legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal;
6.1.9. O Princípio da Razoabilidade;
6.1.10. O Princípio da Publicidade, caput do artigo 37 da Carta Magna. "
Sustenta, no ponto, que " em nenhum momento a divergência jurisprudencial posta no
recurso especial da Recorrente foi analisada " (fl. 1089), e que " o v. acórdão proferido pelo C. STJ,
complementado pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração da Recorrente, não satisfaz
a exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, sendo evidente a sua
negativa de prestação jurisdicional " (fl. 1.090).
Contrarrazões às fls. 1.098/1.116.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (fls. 305/306), sem efeitos
retroativos.
Quanto à alegações do extraordinário, não obstante a Parte Recorrente pretender que
se analise o mérito do pedido recursal, os julgamentos da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça assentaram-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise
do mérito do recurso especial. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver
repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Vale acrescentar que na hipótese não há violação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, pois deixou-se de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não
ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/02/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?