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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
09/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo
que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente
decidida, como ocorre na hipótese, em que não se verificam as apontadas
irregularidades.
2. O mérito das questões levantadas pelo Embargante nas razões do recurso
especial não foram apreciadas porque o acórdão recorrido se fundou tão somente na
ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, aplicando a Súmula n.º
182/STJ, matéria carente de repercussão geral.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE,
NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG,
reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional
(art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de
que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes.
No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum
impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando
todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio
exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a
esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
3. No mais, o Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade
de recurso, sendo que, no caso, o acórdão recorrido firmou-se apenas no óbice da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando, no ponto, o indeferimento
liminar do apelo extremo.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
09/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERALDO BURGOS DA SILVA e
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face
de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela
decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido " (fl. 452).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 477/479).
Nas razões do extraordinário, os Recorrentes, além de suscitarem repercussão geral da
matéria, sustentam a existência de violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; e 37, caput ,
ambos da Constituição da República.
Em petição apartada, solicitam o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas às fls. 506/510.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, ressaltando que o benefício não possui
efeito retroativo.
De outra parte, constata-se que o acórdão recorrido se firmou no não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, a
Suprema Corte declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
11/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?