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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral .
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT,
entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da
correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de
questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados. " (fl. 391)
A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta ofensa
aos arts. 5.º, incisos, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, em suma, que " o silêncio
nos embargos de declaração configura violação ao princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e não garante a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da
CF). O Acórdão ora recorrido é, por sua própria existência, atentatório aos princípios violados e
ensejadores do Recurso Extraordinário com base no permissivo do art. 102, III, “a" da
Constituição Federal. " (fl. 402)
Requer seja admitido o extraordinário, para que a Suprema Corte analise a
controvérsia.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 409.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.°, inciso XXXV da
Constituição da República, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de
Ordem no AI 791.292/PE-RG, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema, em
acórdão assim ementado, ad litteram :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. "
(QO-RG no AI 791.292, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010; grifos
acrescidos.)
Na hipótese dos autos, o julgado recorrido está satisfatoriamente motivado, em
consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não resta
configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"[...]
Não procede a irresignação do embargante.
Não houve recusa em aplicar norma federal vigente, mas sim negativa de
conhecimento do Agravo em Recurso Especial porque o ente público não impugnou
integralmente a decisão do Tribunal de origem, que, com base na Súmula 7/STJ,
considerou inadmissível o Recurso Especial.
De qualquer forma, verifica-se que o objetivo perseguido pelo embargante é
a rediscussão do decisum, e não a sua integração, para fins de suprir eventual
omissão, obscuridade ou contradição, o que evidencia a inadequação dos
aclaratórios.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. "
(fls.392/393)
Cumpre ressaltar, ainda, que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional
deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .
No que diz respeito à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição
da República, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu a
inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na
espécie.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013.)
Ademais, verifico que o acórdão recorrido firmou-se apenas na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, tendo em
vista que foram aplicados ao caso os óbices das Súmulas n.º 7 e 182/STJ.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade recursal, pois a
solução da controvérsia envolve o exame tão somente de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, quando muito, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (STF, RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO,
DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto:
a) no tocante à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV da Constituição da
República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º,
do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2014(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?