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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).
11/05/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Min. Benedito
Gonçalves, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. ART. 485 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
280/STF.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem
ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se,
de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A controvérsia dos autos foi solucionada na origem com base em
fundamento constitucional, além do conjunto fático probatórios dos autos e em lei
local, cujos exames são obstados nesta via em face das Súmula 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental não provido. " (fl. 1.064)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.080/1.084).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que restou ofendido
o art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.101).
É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a
existência de repercussão geral quanto ao tema. Na oportunidade, assim consignou, in verbis :
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . "
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos
no original.)
Na hipótese dos autos, a despeito de a parte Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição da República nos termos veiculados no
recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do julgado vergastado, in verbis :
" [...]
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos
argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar
a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, quais sejam (fls. 1.047/1.048):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, que acórdão assim ementado (fl. 779):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM PRETENSA AFRONTA A
LITERAL DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO
OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 COM BASE NO
ART. 30 DA LEI 8.504/80. AUSENTES REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA ALTERAR O DESFECHO DO
JULGAMENTO RESCINDENDO. PLEITO RESCISÓRIO
INDEFERIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de
fls. 831:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES
INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM
MOMENTO OPORTUNO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO
UNÍSSONA.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e
II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre
pontos importantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à
incidência dos artigos 5º, XXXVI c/c 37, caput e II, da CF, dos requisitos do
art. 3º da Lei Estadual n. 8.504/80 e do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32.
Aduz ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 20.910/32 c/c 219, §5º do
CPC, por entender ter ocorrido prescrição do próprio fundo de direito.
Por fim, aponta contrariedade ao art. 485, V e IX, do CPC, na
medida em que houve evidente violação à literal dispositivo do art. 3º da Lei
Estadual n. 8.504/80, posto que o recorrido não preencheu os requisitos
mínimos ditados pela mencionada lei (exercício de função interina de
Auxiliar de Coletoria pelo interstício de dez anos) para autorizar a pretendida
transferência de cargo.
Contrarrazões às fls. 894/898.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos
de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC,
porquanto o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada,
acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas
não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Em relação à prescrição, verifica-se que o recorrente não atacou o
fundamento do acórdão recorrido de inovação recursal, que é capaz, por si
só, de manter o julgado, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de
conhecimento estampado na Súmula 283/STF, verbis: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Quanto ao art. 485 do CPC, a pretensão merece prosperar, na
medida em que a questão foi solucionada na origem com base em
fundamento constitucional, além do conjunto fático probatórios dos autos e
em lei local, cujos exames são obstados nesta via em face das Súmula 7/STJ e
280/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).
Diante disso, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto. " (fl. 1.061/1.062)
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO . AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido." (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe de 9/11/2012; sem grifos no original.)
Assim, o recurso extraordinário, no
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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