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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade
de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de
legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa
indireta ou reflexa ao texto constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).
30/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Og Fernandes, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. O agravante deve infirmar especificamente, na petição do agravo, todos
os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (fls. 1493/1494)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 1527/1532.
Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5.º,
incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1557/1566.
É o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se limitou a consignar que era inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que o Recorrente não infirmou todos os
fundamentos da decisão atacada, atraindo o óbice previsto na Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral,
conforme se vê do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)
No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
06/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?