Informações do processo 2014/0241339-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 585.144
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 06/10/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º
181/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. As decisões proferidas no âmbito da admissibilidade do recurso
extraordinário em apreço não se encontram maculadas por omissão, obscuridade ou
contradição, não havendo, assim, espaço para o acolhimento de embargos de
declaração.

2. O acórdão recorrido não examinou o mérito do apelo especial e, quanto ao
pedido de reconhecimento da prescrição tributária, aplicou a Súmula n.º 07/STJ,
conforme compreensão adotada no REsp n.º 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

3. A Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir liminarmente o
processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da
repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil
e da orientação firmada no Tema n.º 181/STF (RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres
Britto).

4. Todavia, a parte Embargante busca, por via transversa, discutir o mérito da
causa que sequer foi examinado pela Turma Julgadora, porque o agravo em recurso
especial não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Tal pretensão não se
coaduna com a finalidade dos embargos de declaração e, em verdade, demonstra uma
infundada insatisfação com o resultado final do processo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Brasília (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 18 de março de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio  for
atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas
hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e,
portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou
reflexa.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 18 de março de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALPHA INTERNACIONAL
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alíneas
a  e c , do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:

" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460
E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação
com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente
discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não
ensejando, assim, o seu acolhimento.

2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade
ou erro material nas razões recursais.

3. Não prospera a alegada violação dos arts. 128, 460 e 535 do Código de
Processo Civil, por deficiência na fundamentação.

4. A recorrente cuidou tão somente de arrolar diversos dispositivos legais os
quais entende deveriam ter sido considerados quando do julgamento na instância de
origem, sem tecer, contudo, a tese que fundamentaria a imprescindibilidade dos
referidos dispositivos legais para o deslinde da controvérsia, aduzindo, tão somente,
que não foi considerado pelo Tribunal de origem o contexto fático dos autos.

5. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos
dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão
recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula
284/STF: '
 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'
.

6. Cabe à parte desenvolver a tese acerca da qual se refere à violação da
legislação que justifica a movimentação do judiciário. Ora, esta Corte não pode e
não deve decidir tateando no escuro tentando identificar as supostas máculas do
acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente,
que não se desincumbe dela pelo simples fato de aduzir que os vícios foram
apontados nas razões dos embargos de declaração. Com efeito, as razões do recurso
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.

7. Quanto à prescrição, o tema não enseja conhecimento, uma vez que
avaliar se a demora da interposição do pleito executivo deu-se pela inércia do fisco e

não por mecanismos inerentes ao Judiciário, tal conclusão é inviável de modificação
na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010, submetido ao regime dos recursos
repetitivos – art. 543-C do CPC).

Embargos de declaração rejeitados. " (fls. 583/584)

Em suas razões, a Parte recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da
matéria, violação ao disposto nos arts. 5.º, incisos XXXIV, alínea
a , LIV e LV, art. 93, inciso IX, 97
e 146, inciso III, alínea
b  , todos da Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 639/643.

É o breve relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral.

Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608
." (RE 598.365 RG, Rel.
Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.

A propósito, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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