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Movimentações Ano de 2015
16/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PONTO DEVOLVIDO PELO
AGRAVO REGIMENTAL. SUPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA
CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO
SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante
que havia sido devolvida ao órgão colegiado por meio do aludido recurso, merecem ser acolhidos os
embargos de declaração opostos com esse propósito.
2. Há violação ao art. 535, II, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem, apesar de provocado
a se manifestar sobre questão de ordem pública (cognoscível de ofício) por meio de embargos de
declaração, deixa de suprir a omissão sobre o ponto relevante para o resultado do julgamento. Nessa
hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida.
3. Do suprimento da omissão, no julgamento dos embargos de declaração, podem resultar
modificações no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos e agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 1º de outubro de 2015 (data do julgamento).
07/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO
DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A
PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A
PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO
OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Excepcionalmente, os embargos de declaração prestam-se à correção de premissa equivocada do
julgamento, do que pode derivar a modificação do seu resultado. Precedentes.
2. Não há adoção de premissa equivocada nas hipóteses em que o órgão jurisdicional emite um juízo
a respeito das alegações da parte, expressando a convicção construída acerca dos fatos da causa a
partir do material probatório.
3. A alegação de premissa equivocada apenas pode ser validamente veiculada em embargos de
declaração, impondo ao órgão jurisdicional o dever de sanar tal vício, nos casos em que o
pronunciamento jurisdicional parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os
elementos dos autos, o que não acontece, por exemplo, quando os argumentos pertinentes foram
objeto de juízo de valor claro e contundente, declaradamente formulado à luz das provas dos autos.
4. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas
hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o
quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
5. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o
inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais
atinentes ao direito probatório. Precedente.
6. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se
negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE TRÂNSITO. 1.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS PAIS E DO FILHO DE PARA
PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXTRAPOLAÇÃO DA
COMPETÊNCIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE QUE SEJA
FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Iudice Mineração Ltda. (fls.
830-843), por meio do qual alega: 1) usurpação de competência pelo Tribunal a quo no juízo de
admissibilidade do especial; 2) negativa de vigência dos arts. 393, 943, 1.829 e 1.836 do Código
Civil e dos arts. 131, 165, 458 e 535, II, do CPC; 3) ausência de pretensão de revolvimento da
matéria fática, sendo inaplicável o enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Na demanda originária pedia-se indenização por danos decorrentes de acidente de
trânsito, em que um caminhão de carga, ao trafegar próximo a uma calçada, terminou por atropelar
uma mulher, mãe e filha dos autores, ora agravados, a qual faleceu. A sentença condenou a ré, ora
agravante, ao pagamento de: 1) pensão mensal, incluindo uma 13ª parcela, ao filho da vítima, no
valor de 2 (dois) salários mínimos, até que completasse 25 (vinte e cinco) anos ou enquanto estivesse
cursando faculdade; 2) R$ 20.000,00, a título de danos morais, para cada um dos pais e, também,
para o filho da vítima.
O acórdão local reduziu o valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário
mínimo, porquanto a vítima, à época do evento danoso, não exercia atividade remunerada. Ademais,
exclui o pagamento, a título de pensão indenizatória, de quaisquer parcelas trabalhistas, como 13º
salário, e limitou o pagamento da pensão até a data em que o filho da vítima venha a completar 25
anos de idade. Finalmente, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
nos termos da sentença (fls. 738/751).
No recurso especial, a ora agravante alegou violação dos seguintes dispositivos de lei
federal: 1) arts. 943, 1.829 e 1.836 do Código Civil, em razão do não reconhecimento da
ilegitimidade ativa dos pais da vítima; 2) art. 535, II, do Código de Processo Civil, por não
suprimento da omissão quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros; 3)
arts. 131, 165 e 458 do CPC, por "ausência de fundamentação válida da decisão" (fls. 791), que teria
incorrido em erro material, por adotar premissas fáticas inexistente nos autos; 4) art. 393 do CC, por
não ter o acórdão reconhecido a excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior.
Na decisão que negou seguimento ao especial, o Tribunal a quo considerou que a
violação aos dispositivos de lei federal não foi devidamente demonstrada, aplicando o entendimento
expresso no enunciado 284 da Súmula do STF, e que o especial pretende o reexame de fatos e
provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Daí o agravo, oportunidade em que se alega: 1) usurpação de competência pelo
Tribunal a quo no juízo de admissibilidade do especial; 2) negativa de vigência dos arts. 393, 943,
1.829 e 1.836 do Código Civil e dos arts. 131, 165, 458 e 535, II, do CPC; 3) ausência de pretensão
de revolvimento da matéria fática, sendo inaplicável o enunciado 7 da Súmula do STJ.
Brevemente relatado, decido.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 943, 1.829 e 1.836
do Código Civil, em razão do não reconhecimento da suposta ilegitimidade ativa dos pais da vítima,
constata-se que, no ponto, o recurso especial está em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante no STJ, segundo a qual "todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito,
separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado", e, por isso, "os
ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta
já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global
da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização", como se lê nas ementas
adiante transcritas:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE
EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. MORTE DE FILHO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASCENDENTE PARA PROPOR AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR
JÁ INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O dano moral advém de dor, angustia, sofrimento,
sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo
elevado grau de subjetivismo. 2. Sendo assim, a anterior propositura de ação
de indenização por danos extrapatrimoniais pela viúva e filhos do falecido
não obsta o direito da genitora deste de reparação por danos morais. 3.
Quanto aos danos materiais a legitimidade ativa da mãe é reconhecida pelo v.
acórdão recorrido por ter ficado provado que a genitora era dependente
econômica do filho falecido. Afirmada a comprovação da dependência
econômica, inviável o reexame, desse ponto, na via estreita do especial,
conforme a súmula 7/STJ. 4. Os valores estabelecidos em favor de núcleo
familiar diverso, em anterior indenização de danos materiais e morais, devem
ser considerados quando da fixação do quantum da nova reparação. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 989.406/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe
01/08/2014)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA O AJUIZAMENTO DE
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE DE
FILHO MAIOR E COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA. NÚCLEO
FAMILIAR INEXTINGUÍVEL FORMADO POR ASCENDENTES E
SEUS FILHOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 4. Não
obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a
concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se
extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos
familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar
que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível
para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo
familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a
contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que
fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento
comum e agregador dessas células familiares. 5. Nessa linha de intelecção, os
ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua
prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o
que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou
seja, pela limitação quantitativa da indenização. [...] 7. Recurso especial
provido. (REsp 1095762/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA
VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL
REFLEXO.
PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE
CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE
NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. [...] 2. Os irmãos
possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro
irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se
verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce
para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo.
Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão
direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente
causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um,
dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes. [...] 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/03/2012, DJe
19/03/2012)
Consequentemente, o especial, no ponto em que sustenta a ilegitimidade dos pais da
vítima para pleitear indenização por danos morais em razão de sua morte, realmente não merecia
seguimento, já que o pedido se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.
Com relação ao principal argumento veiculado nas razões do presente agravo,
consistente na suposta extrapolação de competência pelo Tribunal de origem ao emitir juízo de
admissibilidade do especial, tal alegação não se mostra apta a infirmar os fundamentos utilizados na
decisão denegatória.
Isso porque de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 477.105/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe 26/5/2014 e AgRg na MC n. 21.065/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe
4/9/2014).
Ademais, é pacífico que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita
ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos
do apelo pelo Tribunal de origem não vincula essa Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.337.341/ES, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/3/2014 e EDcl no
AREsp n. 289.109/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/5/2014.
Ainda que assim não fosse, em relação a todos os pontos do especial, é evidente que a
alegada violação aos dispositivos de lei federal não constituem questões apenas de direito, e sim
questões eminentemente fáticas, porque o acolhimento da pretensão veiculada no inconformismo
implicaria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do
material probatório, o que é impossível na via eleita, nos termos do enunciado 7/STJ.
Com efeito, toda a tese veiculada no especial se sustenta na premissa fática de que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria caído na via, indo parar debaixo do
caminhão, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias, a partir das provas dos autos, nos seguintes
termos:
Muito embora insistam os apelantes na tese de que a vítima teria se
desequilibrado ou torcido o pé por causa do salto alto e caído em frente às
rodas traseiras do caminhão, tal circunstância por si só não afasta a culpa do
motorista profissional de veículo de carga pesada que deveria tomar todas as
cautelas necessárias, mantendo distância da calçada por onde caminhavam os
pedestres, notadamente porque a estrutura da caçamba ultrapassa os limites da
cabine. Se tivesse observado a necessária distância da calçada, ainda que a
vitima tivesse se desequilibrado ou tropeçado, o fato é que o infortúnio
provavelmente teria sido evitado . Mas não foi o que ocorreu e a prova dos
autos é induvidosa quanto à proximidade do caminhão e da calçada. Ainda
que se ignore a fotografia de fls. 457 , impugnada pela apelante, a fotografia
de fls . 458 não deixa margem a qualquer dúvida quando se observa a
distância entre as rodas traseiras do caminhão e a margem da calçada.
Nesse sentido, o depoimento da testemunha Wellington Lima Pereira é
esclarecedor, afirmando que o caminhão, ao desviar de um veiculo Santana,
passou pela beira da calçada onde se encontrava a vítima, que acabou sendo
arrastada pelo caminhão, entrando por debaixo do eixo traseiro deste veículo
(fls. 441). As demais testemunhas arroladas Carlos e Adelson confirmam que
a calçada de pedestres era estreita com largura aproximada de um metro (fls.
443 e 445). (e-STJ, fls. 747).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?