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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO. NECESSIDADE.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem, no sentido da necessidade da
exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo de
comprovação do alegado, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
(Súmula 7-STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
2015.
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em
face de acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Insurgência da
credora. Exibição do contrato. Necessidade. Desatendimento. Consequência.
Presunção de veracidade. Provimento.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que deve ser
reconhecida a radiografia do contrato como documento suficiente para elaboração dos cálculos.
Alega que, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à elaboração da conta
que estejam em seu poder, a memória de cálculo apresentada pelo credor possui presunção relativa.
Decido.
2. A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem assentou que a radiografia do contrato não é meio idôneo à
comprovação do valor investido pelo consumidor e que, na ausência da apresentação do contrato, a
liquidação deverá prosseguir com a presunção de que estão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, consoante dispõe o art. 475-B, § 2º, do CPC.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição de
documentos requeridos pela parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. ART. 475-B, § 2º DO CPC. DESCUMPRIMENTO.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.574/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO
INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no
AgRg no AREsp 605492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Afastar no
caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à
suficiência da elaboração dos cálculos com base na "radiografia do contrato"
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 550524/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ressalta-se, ainda, que consta do acórdão recorrido apenas que a empresa recorrente
deverá ser novamente intimada a exibir o contrato de participação financeira advertida da
consequência do art. 475-B, §2º, do CPC.
Observa-se, por fim, que "a presunção de veracidade não pode ser objeto de análise,
tendo em vista que não houve sua efetiva aplicação" (in AREsp 680933, rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJ 05/05/2015).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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