Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
09/10/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente
é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de
Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado.
II. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do
princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg
nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC
134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/03/2015; STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
III. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2015 (data do julgamento)
09/10/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo , em razão do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral, a
despeito da pendência de publicação do acórdão, entendeu que, para os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9/97, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/08/1997.
II. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes do processo, sobre o efeito erga omnes e eficácia vinculante,
independentemente da publicação do acórdão, em razão de julgado, pelo Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, não há se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não procede o pedido de sobrestamento deste
feito, nesta instância, em razão da ausência de trânsito em julgado do RE 626.489-SE, com
repercussão geral, uma vez que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o
exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário
interposto nesta Corte Superior (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1438593/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 15/08/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.289.140/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015 (data do julgamento).
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ISALTINA XAVIER SANTOS, contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, com fundamento na Súmula 83/STJ, e por ser inviável o trânsito de recurso especial, na
parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA Lei
8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
626.489.
1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no
julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro
Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de
Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime
de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882,
são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as
seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97
(depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia
01/08/1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer
pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido
pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal
sobre as prestações vencidas.
2. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido
antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 2010"
(fl. 210e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 214/217e), foram rejeitados (fls. 223/227e).
Alega a recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, além de negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 5º, LV da
CF/88
Aduz que, em não havendo trânsito em julgado do RE 626.489-SE, com repercussão
geral, deveria o feito ser sobrestado, "a fim de que não venha causar à parte autora danos irreparáveis,
já que o v. acórdão segue a decisão do STF e aquela Corte poderá ter novo entendimento e,
ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, não poderia a demandante pleitear novamente sua
pretensão revisional" (fl. 245e).
Afirma que o não sobrestamento do feito viola os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 427/429e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 436/451e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 460/468e).
A irresignação não merece acolhimento.
Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois
apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em debate foi devidamente enfrentada
pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não
fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
No que tange à alegação de dissídio entre julgados, para fins de reconhecimento de
violação ao art. 535, II, do CPC, deve-se ressaltar que a caracterização da divergência, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática,
entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, apresentando estes soluções jurídicas diversas, com
a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a
mera transcrição de ementas, como feito no caso.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não haver
a necessária similitude fática entre os arestos colacionados, descumprindo,
portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os
paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a
mesma solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à
alínea "c".
2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal,
consoante disposto na Súmula 13/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443.922/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/02/2014).
No mais, a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais,
enumerados pelo recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao
Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
Dessa forma, é inviável o exame da alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
A todo modo, por fim, registro que não procede o pedido de sobrestamento deste feito,
nesta instância, em razão da ausência de trânsito em julgado do RE 626.489-SE, com repercussão
geral.
Ora, nos termos do entendimento desta Corte Especial, "a pendência de julgamento no
STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos
que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade
de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1438593/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/08/2014)" (STJ, AgRg no REsp
1289140/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/11/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo,
para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto por ISALTINA XAVIER SANTOS,
contra decisão do MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, do seguinte teor:
"Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em
virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita
na origem.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça
gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso,
uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp
221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2014.
No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta
instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento
acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência
contida no art. 511, caput , do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso" (fl. 273e).
Sustenta a agravante, em síntese, que o benefício da justiça gratuita foi deferido nos
autos, e, uma vez reconhecida a benesse, salvo revogação expressa, perdurará até o final do processo.
Diante disso, requer:
"Isto posto, Nobre Ministro Relator, requer o recebimento do presente
Agravo Regimental, para que seja submetido a nova apreciação por Vossa
Excelência, a fim de reconsiderar a decisão atacada e, caso mantida, submeter
o presente instrumento recursal à Corte Especial, Seção ou Turma, conforme
o caso, nos termos do art. 259 do RISTJ" (fl. 279e).
Assiste razão à agravante.
Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 26/02/2015,
no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 86.915/SP, uma vez
concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, somente perdendo eficácia a decisão
deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Confira-se, a
propósito, a ementa do referido julgamento:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS
DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do
art. 9º da Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade
dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes
de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse
modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o
interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que
tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção" (STJ, AgRg nos
EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 04/03/2015).
Em face do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, em juízo de retração,
torno sem efeito a decisão agravada, para afastar a deserção e possibilitar o julgamento do recurso.
Após as providências de praxe, voltem-me conclusos, para análise do Agravo em
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
12/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/03/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/02/2015
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 602783
Índice (188)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?