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Movimentações 2018 2015
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200535000106063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO
DA VACATIO LEGI S.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. É inconstitucional a segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar
118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de
indébito aplica-se às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200535000106063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200535000106063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Prescrição
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200535000106063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
26/03/2018
Origem: AC - 200535000106063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região cuja ementa ostenta o seguinte cabeçalho (fl.
473, Vol. 2):
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS
DO ART. 15, § 1º, III, “A", DA LEI Nº 9.249/95 – SERVIÇOS MÉDICOS DE
NATUREZA HOSPITALAR – RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE,
DA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR – SERVIÇOS DE NATUREZA
HOSPITALAR – CONDIÇÃO, LEGALMENTE, EXIGÍVEL – HEMOTERAPIA E
QUIMIOTERAPIA – ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO SENDO DE
NATUREZA HOSPITALAR NOS TERMOS DA IN-SRF Nº 306/2003, ART. 23,
V, “I" E “K" – FATO INCONTROVERSO – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 334, III – RECOLHIMENTOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – CRITÉRIO “DOS CINCO MAIS CINCO" –
APLICABILIDADE – DECADÊNCIA AFASTADA – COMPENSAÇÃO
LIMITADA ÀS RECEITAS OBTIDAS, EXCLUSIVAMENTE, DOS SERVIÇOS
DE NATUREZA HOSPITALAR, EXCLUÍDAS AS DECORRENTES DE
SIMPLES ATENDIMENTO EM CONSULTÓRIO MÉDICO. A PARTIR DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR – SERVIÇOS DE
NATUREZA HOSPITALAR – CONDIÇÃO, LEGALMENTE, EXIGÍVEL –
HEMOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA – ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO
SENDO DE NATUREZA HOSPITALAR NOS TERMOS DA IN-SRF Nº
306/2003, ART. 23, V, “I" E “K" – FATO INCONTROVERSO – CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 334, III – RECOLHIMENTOS ANTERIORES AO
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – CRITÉRIO “DOS CINCO
MAIS CINCO" – APLICABILIDADE – DECADÊNCIA AFASTADA –
COMPENSAÇÃO LIMITADA ÀS RECEITAS OBTIDAS, EXCLUSIVAMENTE,
DOS SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR, EXCLUÍDAS AS
DECORRENTES DE SIMPLES ATENDIMENTO EM CONSULTÓRIO
MÉDICO."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" e “b", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos
artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Carta Magna.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende que inexiste
fundamentação da preliminar de repercussão geral e que eventual violação à
Constituição seria meramente reflexa.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a parte trouxe a preliminar de repercussão geral
devidamente fundamentada e que existe controvérsia constitucional no apelo
extremo.
A irresignação merece prosperar. O Plenário desta CORTE, no
julgamento do RE 566.621-RG (Min. Rel. ROSA WEBER, Tema 4), pacificou a
matéria objeto deste apelo. Confira-se a ementa do acórdão:
“DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO -
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação
da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de
indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do
fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo
jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes,
porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de
imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então
aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus
conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às
ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se
trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário."
O acordão recorrido contrariou esse entendimento, haja vista que a
presente ação foi proposta em 9/6/2005, ou seja, em data posterior ao prazo
de 120 dias de publicação da LC 118/2005, devendo, portanto, ser aplicado o
prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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