Informações do processo ARE 915662

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/10/2015 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações 2018 2015

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

11.5.2018 a 17.5.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema

jurígeno constitucional versado no recurso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
11.5.2018 a 17.5.2018.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado

dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.

Não merece reparos a decisão agravada, que acertadamente
verificou a ausência de prequestionamento da matéria agitada no apelo

extremo. Por sua exatidão, deve ser adotada em seus próprios termos:

“D E S P A C H O

I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público
contra decisão deste Tribunal, que reconheceu sua responsabilidade

subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de

serviços .

O feito foi sobrestado pelo Tema 246 .

II) FUNDAMENTAÇÃO
A discussão relativa à “ responsabilidade subsidiária pelos
créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de serviços " não foi
apreciada pela Turma do TST, razão pela qual não comporta exame em sede
extraordinária, ante o teor da Súmula 282 do STF , segundo a qual “ é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada ".

III) CONCLUSÃO

Diante do exposto, revogo o sobrestamento do feito e denego

seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2015.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Vice-Presidente do TST"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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