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Movimentações 2018 2015
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
11.5.2018 a 17.5.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
11.5.2018 a 17.5.2018.
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REERAIRR - 682401520075230007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não merece reparos a decisão agravada, que acertadamente
verificou a ausência de prequestionamento da matéria agitada no apelo
extremo. Por sua exatidão, deve ser adotada em seus próprios termos:
“D E S P A C H O
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público
contra decisão deste Tribunal, que reconheceu sua responsabilidade
subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de
serviços .
O feito foi sobrestado pelo Tema 246 .
II) FUNDAMENTAÇÃO
A discussão relativa à “ responsabilidade subsidiária pelos
créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de serviços " não foi
apreciada pela Turma do TST, razão pela qual não comporta exame em sede
extraordinária, ante o teor da Súmula 282 do STF , segundo a qual “ é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ".
III) CONCLUSÃO
Diante do exposto, revogo o sobrestamento do feito e denego
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2015.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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