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Movimentações 2018 2015
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO –
INTERRUPÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão de mérito alusivo à apelação surge
como fator interruptivo da prescrição.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Petição/STF nº 37.040/2018.
DESPACHO
1. Por meio da petição/STF nº 37.040, Sérgio Luiz de Oliveira Alves
requer a juntada de substabelecimento, sem reservas, assinado por
profissional da advocacia regularmente constituído.
2. Juntem, ante a regularidade da representação processual.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –1. Em 2 de maio de 2018, proferi a seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A
FUNDAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – AUSÊNCIA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Em 21 de outubro de 2013, neguei seguimento ao extraordinário,
consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Na interposição deste extraordinário, não se observou a previsão
do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o
artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir,
em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema
controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é
suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.
2. Nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
O agravante insiste na admissibilidade do recurso, apontando a
existência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Reitera a
necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal,
frisando o transcurso de mais de 12 anos sem o trânsito em julgado do título
penal condenatório. Como marco temporal, indica a prolação, em 8 de junho
de 2001, de sentença em que condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão
(folha 1.472 a 1.474).
O Ministério Público Federal, na contraminuta, diz não ocorrida a
prescrição. Assevera, ante a pena imposta, ser de 12 anos o prazo
prescricional. Anota a publicação da sentença condenatória em 8 de junho de
2001 e a anulação – mediante deferimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de ordem em habeas corpus – da primeira confirmação da sentença pelo
Tribunal Regional Federal. Aponta que este último procedeu a novo
julgamento em 6 de maio de 2009, ocasião na qual mantida a condenação.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal.
Assiste parcial razão ao agravante. Verifica-se existir preliminar de
repercussão geral no extraordinário. Ocorre que não prospera o
inconformismo.
Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
2ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, manteve a sentença na qual
condenado o acusado a 4 anos e 6 meses de reclusão, ao pagamento de 100
dias-multa e à perda do cargo público, considerado o artigo 92, inciso I, do
Código Penal, em razão da prática de delito mediante abuso de poder e
violação de dever decorrente da função.
No extraordinário, o recorrente alega violação dos incisos LV e LVII do
artigo 5º da Constituição Federal. Afirma o desrespeito aos princípios da não
culpabilidade e de tratamento mais favorável ao acusado, dizendo imprópria a
perda de cargo público em razão de condenação criminal quando os
elementos processuais permitem concluir pela absolvição ante a insuficiência
de provas. Articula com vício no acórdão recorrido considerada a utilização de
argumentos do primeiro julgamento da apelação, anulado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus . Sustenta a possibilidade de
valoração das provas em sede de recurso extraordinário, a fim de verificar a
atipicidade da conduta, salientando ter os dados fiscal e bancário
demonstrado a ausência de indícios do cometimento de crime.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
[…]
Da decretação da perda da função pública de Sérgio Luiz de Oliveira
Alves.
O Apelante SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES defende não ser
hipótese de aplicação do artigo 92, I, do Código Penal, uma vez que estaria
aposentado quando da decretação da perda de sua função pública.
Não assiste razão ao Apelante, na medida em que o fato do acusado,
servidor público, ter se aposentado no curso do processo, em setembro de
1999, não impede a decretação pelo MM. Magistrado sentenciante da perda
de sua função pública quando agente de crimes praticados no exercício de
sua função, com abuso de poder ou violação de dever funcional.
O Código Penal, em seu artigo 92, I, prevê a perda do cargo ou
função pública como efeito da condenação, situação esta que não se altera
com a condição de inatividade. Caso contrário, haveria desigualdade de
tratamento entre aquele que pratica o crime no início de sua carreira e aquele
que está prestes a se aposentar.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais:
[…]
Assim sendo, como a aposentadoria foi concedida após a ocorrência
do fato criminoso, aplica-se a norma do artigo 92, I, do Código Penal, em
completa harmonia com a regra do artigo 134, da Lei nº 8.112/90, in verbis :
“Artigo 134 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Diante das razões expendidas, CONHEÇO DOS RECURSOS E
NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto."
Em suma, estando devidamente comprovado o delito descrito na
denúncia, entendo que deva ser mantida a r. sentença condenatória.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso a este Tribunal.
No tocante à prescrição, embora constitua matéria de ordem pública,
passível de ser veiculada e reconhecida a qualquer tempo, nos termos do
artigo 61 do Código de Processo Penal, cumpre afastar o que alegado.
Descabe declarar a ocorrência considerada seja a pretensão punitiva, seja a
executória. Quanto à última, há de ter-se a possibilidade de ser executado o
título condenatório, o que não acontece quando pendente recurso. Em
síntese, surge impróprio falar-se de inércia do Ministério Público na execução.
O pleito alusivo à prescrição da pretensão punitiva também não
merece acolhimento. O recorrente sustenta haver transcorrido, entre a
publicação da sentença condenatória – 8 de junho de 2001 – e a presente
data, o lapso de 12 anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Observem que, ante o desprovimento, em 6 de maio de 2009, pelo Tribunal de
origem, da apelação formalizada pela defesa, surgiu novo marco interruptivo a
ser levado em conta, porquanto o acórdão, ainda que confirmatório da
sentença, substitui esta última.
Reporto-me ao que fiz ver quando do exame do recurso
extraordinário nº 751.394/MG, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 2013:
[…]
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como
título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512
do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente , pelo acórdão. O que
se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº
11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o
acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado,
como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a
protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por
isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
[…]
3. Ante o quadro, reconsidero o fundamento da decisão agravada,
mantendo a negativa de seguimento do extraordinário.
4. Publiquem.
O embargante aponta contradição no ato impugnado, porquanto em
descompasso com o que decidido no agravo regimental no recurso ordinário
em habeas corpus nº 142.852/PB, relator o ministro Celso de Mello. Aponta
inexistir, no pronunciamento impugnado, majoração da pena imposta pelo
Juízo. Afirma a reforma prejudicial ao acusado ante a recontagem do prazo
prescricional em desfavor do réu. Insiste ter-se implementado a prescrição da
pretensão punitiva.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, aponta o acerto do
ato impugnado.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por advogados regularmente
credenciados, restou protocolada no prazo legal.
Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de
embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de
sanar obscuridade, contradição ou omissão. Em última análise, pretende o
embargante o rejulgamento do extraordinário.
Descabe articular com a distinção relativamente ao agravo regimental
no recurso ordinário em habeas corpus nº 142.852/PB, relator o ministro Celso
de Mello. Reitero o consignado na decisão embargada:
O pleito alusivo à prescrição da pretensão punitiva também não
merece acolhimento. O recorrente sustenta haver transcorrido, entre a
publicação da sentença condenatória – 8 de junho de 2001 – e a presente
data, o lapso de 12 anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Observem que, ante o desprovimento, em 6 de maio de 2009, pelo Tribunal de
origem, da apelação formalizada pela defesa, surgiu novo marco interruptivo a
ser levado em conta, porquanto o acórdão, ainda que confirmatório da
sentença, substitui esta última.
Reporto-me ao que fiz ver quando do exame do recurso
extraordinário nº 751.394/MG, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 2013:
[…]
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como
título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512
do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente , pelo acórdão. O que
se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº
11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o
acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado,
como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a
protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por
isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
[…]
3. Ante o quadro, desprovejo os declaratórios.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A
FUNDAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – AUSÊNCIA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Em 21 de outubro de 2013, neguei seguimento ao extraordinário,
consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Na interposição deste extraordinário, não se observou a previsão
do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o
artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir,
em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema
controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é
suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.
2. Nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
O agravante insiste na admissibilidade do recurso, apontando a
existência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Reitera a
necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal,
frisando o transcurso de mais de 12 anos sem o trânsito em julgado do título
penal condenatório. Como marco temporal, indica a prolação, em 8 de junho
de 2001, de sentença em que condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão
(folha 1.472 a 1.474).
O Ministério Público Federal, na contraminuta, diz não ocorrida a
prescrição. Assevera, ante a pena imposta, ser de 12 anos o prazo
prescricional. Anota a publicação da sentença condenatória em 8 de junho de
2001 e a anulação – mediante deferimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de ordem em habeas corpus – da primeira confirmação da sentença pelo
Tribunal Regional Federal. Aponta que este último procedeu a novo
julgamento em 6 de maio de 2009, ocasião na qual mantida a condenação.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal.
Assiste parcial razão ao agravante. Verifica-se existir preliminar de
repercussão geral no extraordinário. Ocorre que não prospera o
inconformismo.
Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
2ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, manteve a sentença na qual
condenado o acusado a 4 anos e 6 meses de reclusão, ao pagamento de 100
dias-multa e à perda do cargo público, considerado o artigo 92, inciso I, do
Código Penal, em razão da prática de delito mediante abuso de poder e
violação de dever decorrente da função.
No extraordinário, o recorrente alega violação dos incisos LV e LVII do
artigo 5º da Constituição Federal. Afirma o desrespeito aos princípios da não
culpabilidade e de tratamento mais favorável ao acusado, dizendo imprópria a
perda de cargo público em razão de condenação criminal quando os
elementos processuais permitem concluir pela absolvição ante a insuficiência
de provas. Articula com vício no acórdão recorrido considerada a utilização de
argumentos do primeiro julgamento da apelação, anulado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. Sustenta a possibilidade de
valoração das provas em sede de recurso extraordinário, a fim de verificar a
atipicidade da conduta, salientando ter os dados fiscal e bancário
demonstrado a ausência de indícios do cometimento de crime.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
[…]
Da decretação da perda da função pública de Sérgio Luiz de Oliveira
Alves
O Apelante SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES defende não ser
hipótese de aplicação do artigo 92, I, do Código Penal, uma vez que estaria
aposentado quando da decretação da perda de sua função pública.
Não assiste razão ao Apelante, na medida em que o fato do acusado,
servidor público, ter se aposentado no curso do processo, em setembro de
1999, não impede a decretação pelo MM. Magistrado sentenciante da perda
de sua função pública quando agente de crimes praticados no exercício de
sua função, com abuso de poder ou violação de dever funcional.
O Código Penal, em seu artigo 92, I, prevê a perda do cargo ou
função pública como efeito da condenação, situação esta que não se altera
com a condição de inatividade. Caso contrário, haveria desigualdade de
tratamento entre aquele que pratica o crime no início de sua carreira e aquele
que está prestes a se aposentar.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais:
[…]
Assim sendo, como a aposentadoria foi concedida após a ocorrência
do fato criminoso, aplica-se a norma do artigo 92, I, do Código Penal, em
completa harmonia com a regra do artigo 134, da Lei nº 8.112/90, in verbis :
“ Artigo 134 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Diante das razões expendidas, CONHEÇO DOS RECURSOS E
NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto."
Em suma, estando devidamente comprovado o delito descrito na
denúncia, entendo que deva ser mantida a r. sentença condenatória.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso a este Tribunal.
No tocante à prescrição, embora constitua matéria de ordem pública,
passível de ser veiculada e reconhecida a qualquer tempo, nos termos do
artigo 61 do Código de Processo Penal, cumpre afastar o que alegado.
Descabe declarar a ocorrência considerada seja a pretensão punitiva, seja a
executória. Quanto à última, há de ter-se a possibilidade de ser executado o
título condenatório, o que não acontece quando pendente recurso. Em
síntese, surge impróprio falar-se de inércia do Ministério Público na execução.
O pleito alusivo à prescrição da pretensão punitiva também não
merece acolhimento. O recorrente sustenta haver transcorrido, entre a
publicação da sentença condenatória – 8 de junho de 2001 – e a presente
data, o lapso de 12 anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Observem que, ante o desprovimento, em 6 de maio de 2009, pelo Tribunal de
origem, da apelação formalizada pela defesa, surgiu novo marco interruptivo a
ser levado em conta, porquanto o acórdão, ainda que confirmatório da
sentença, substitui esta última.
Reporto-me ao que fiz ver quando do exame do recurso
extraordinário nº 751.394/MG, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 2013:
[…]
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como
título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512
do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente , pelo acórdão. O que
se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº
11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o
acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado,
como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a
protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por
isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
[…]
3. Ante o quadro, reconsidero o fundamento da decisão agravada,
mantendo a negativa de seguimento do extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?