Informações do processo 2011/0058961-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.168
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2015 a 11/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO

ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE

PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE

PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO SUPOSTO
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu
seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não
havia omissão nem contradição a serem sanadas.

2. "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo
desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida,
não implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há
preclusão para o magistrado"
 ( AgRg no REsp 1.212.492/MG , Quarta
Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014).

3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o
destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre
convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não
à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial,
inviável rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal
procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 621):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. OBRAS PÚBLICAS. CASO DA CEEIE-D
ENVOLVENDO OS CONSÓRCIOS SULINO E CONESUL. PROVAS
PERICIAIS.

1. Se, embora deliberado pela realização de prova pericial, a realidade
superveniente mostra ser desnecessária, nada obsta o juízo de revisão.

2. Se os pontos fulcrais da vexata quaestio, relativamente à matéria de fato a
ser elucidada, são (a) apurar alegada diferença na conversão do valor da
proposta. para o contrato; (b) apurar se foi inserida previsão inflacionária
no valor da proposta e o alegado não expurgo por ocasião da conversão da
moeda; (c) apurar se houve aquisição de material licitado em quantidade
superior ao necessário; (d) apurar se houve aquisição de material não
previsto na licitação; e (e) apurar os valores pelo GT nº 165/8, decorrente
dos reajustes previstos nas cláusulas CC-10 dos contratos, não há
necessidade de perícia de economia e de engenharia elétrica. Basta perícia
contábil.

Tais provas são impertinentes. Incide o art. 130 do CPC.

3. Agravo desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 125, I, 130, 471, 473 e 535, II, do CPC. Para tanto, sustenta que o
aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados em embargos
declaratórios. Aduz, ainda, que a discussão a respeito da perícia de engenharia elétrica estava
preclusa, pois teria sido deferida em anterior agravo de instrumento, de forma que o Juiz de primeiro
grau não poderia mais afastar a produção da citada prova. Por fim, argumenta que a não realização da
perícia de engenharia elétrica constitui cerceamento de defesa.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 764/774), em que opinou pelo não
provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No que diz respeito à suposta contrariedade aos arts. 125, I, 471 e 473 do CPC,
melhor sorte não assiste à parte agravante.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, " Não se acha sujeita à preclusão para o
Juiz a matéria relacionada com a instrução probatória
" (REsp 61.107/PR , Rel. Ministro Barros
Mnteiro, Quarta Turma, DJ 13/03/2000, p. 181). Nessa mesma linha de raciocínio, destacam-se os
seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO)
ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO
MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA

APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há
se falar em preclusão pro judicato, isto porque os princípios da verdade
real e do livro convencimento motivado, como fundamentos principiológicos
da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente,
afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz.

II - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo
desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida,
não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há
preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta
Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014).

[...]

[...]

Habeas corpus denegado.

( HC 294.383/GO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 3/8/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA
PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.
Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das
provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.

3. O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária
a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica
preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão
para o magistrado. Precedentes.

4. O princípio da boa-fé objetiva veda a atuação contraditória da parte no
desenvolvimento da relação processual (vedação de venire contra factum
proprium).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1212492/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2014)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente
do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes.
Precedentes.

II. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no Ag 978.628/GO , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 2/6/2008)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual
"não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Quanto à alegada violação ao art. 130 do CPC, esta Corte Superior possui
entendimento assente de que o indeferimento da produção de determinada prova não caracteriza por
si só cerceamento de defesa, uma vez que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo,
com base em seu livre convencimento, indeferir aquelas que considere dispensáveis à solução da lide.

Ao analisar a questão, o Tribunal a quo asseverou (fls. 627/628):

Quanto à preclusão, a alegação é a de que esta Corte já deliberou pela
realização das citadas perícias no AI 70 000 467 430, aqui julgado
6-11-2000, com a minha participação, do qual foi relator, em regime de
exceção, o atual Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, então Juiz de Direito
convocado.

Transcrevo, eminentes colegas, o voto do eminente Relator na parte que
interessa:

"Havendo a inicial imputado aos réus a prática de preços excessivos e
apontado a decisão agravada para a suficiência dos elementos
trazidos pelo autor, ainda que ressalvada a possibilidade de a questão
ser reexaminada na audiência, importando que a prova foi indeferida,
impõe-se reconhecer que houve ofensa ao direito de defesa das
agravantes, resultando-lhe assegurada a produção das provas
periciais contábil e de engenharia."

Como se vê, constam apenas perícias contábil e de engenharia. Não consta
perícia de economia.

De qualquer sorte, mesmo que tenha sido incluída em algum momento
posterior, importa é que ambas as perícias, tanto a de economia quanto a de
engenharia elétrica, objeto do recurso, a essas alturas se evidenciam
dispensáveis, como logo veremos.

Acontece que já percorrida longa dèmarche processual, durante vários
anos, sob o crivo do contraditório, há natural maturação das teses e
antíteses. O debate amadurecido refina a vexata quaestio às essências

questão jurídica. No caso, esse amadurecimento implantou uma realidade
superveniente autorizadora de um juízo de revisão quanto à efetiva
necessidade das citadas perícias.

Tendo em conta, pois, essa realidade superveniente, face a ela não há falar
em preclusão.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Jusitça não pode rever se determinada prova
era de fato necessária, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SÚMULA
7/STJ.

[...]

2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção
de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos
hábeis para a formação de seu convencimento.

Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas,
bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas
partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou
protelatórias. Modificação do acórdão de origem encontra óbice na Súmula
7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no REsp 1483175/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS
QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. "Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras

provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera
suficiente a instrução do processo. Impossibilidade de aferir se a prova
requerida era ou não imprescindível, diante da necessidade de incursão ao
contexto fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 423.978/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18/12/13).

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 349.870/SE , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014)

Ante o exposto, nego

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