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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PUBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE SEM
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL – RE
563.965/RN. ENTENDIMENTO CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA
DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou
que não há falar em direito adquirido ao reajuste de vantagem incorporada, derivada
de cargo em comissão, de servidor público do Estado de Rondônia, com base na Lei
Complementar 280/2003; alega omissão, pois o direito teria sido reconhecido pela via
administrativa.
2. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação
incorporada (tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal,
não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de
reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão
geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no
DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p.
1254.
3. O acórdão embargado bem apreciou a controvérsia e demonstrou
que houve o reconhecimento pelo Tribunal de origem de que o modo de reajuste deve
ser efetivado com base nas revisões anuais: " (...) as subsequentes variações dos
valores dos cargos comissionados, não induzem, necessariamente, ao reajuste
automático da vantagem pessoal, a qual estará atrelada, sim, à revisão geral anual
dos servidores públicos estaduais ou da categoria a que pertence" (fl. 230).
4. O referido entendimento é convergente com o que foi frisado pela
Primeira Turma: "(...) a correção buscada na impetração - já reconhecida, em si
mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas
revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser
estipulado pela LC 568/2010 (...)" (EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira
Turma, DJe 16.9.2015).
5. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte
embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum
vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS
26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico
publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em
28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
27/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/12/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
14/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA. PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE
REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL – RE 563.965/RN. INTERPRETAÇÃO EVIDENCIADA COMO
INVIÁVEL APÓS O ADVENTO DE LEI SUPERVENIENTE. OBITER
DICTUM .
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou o
writ of mandamus impetrado em prol do direito ao modo de cálculo de reajuste de
gratificação incorporada na forma de VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada. O impetrante alega que da Lei Complementar Estadual 280/2003 se
deduziria o direito à paridade de reajuste entre sua VPNI e o valor atual da
gratificação.
2. A Lei Complementar 280/2003 do Estado de Rondônia, ao
modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de
reajuste das gratificação incorporadas; apenas indica o direito à incorporação e indica
que o valor do cargo em comissão será o constante de anexo.
3. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação
incorporada (tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal,
não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de
reajuste é aquele previsto no art. 37, X da Constituição Federal, ou seja, a revisão
geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no
DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p.
1254.
4. Ademais, há jurisprudência da Primeira Turma que elucidou ter o
advento da Lei Complementar 568/2010 sepultado a pretensão do direito postulado
pela via mandamental, uma vez que o diploma legal frisou ser tal reajustado realizado
com base na revisão geral da remuneração: RMS 41.391/RO, Rel. Ministra Marga
Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe
30.4.2015.
Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?