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Movimentações Ano de 2017
13/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20060151477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, majorado o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 22 a 28.9.2017.
13/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20060151477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, majorado o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 22 a 28.9.2017.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS C E
D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME
DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válidos lei ou
ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, fica
inviabilizado o processamento do recurso extraordinário com base no art. 102,
III, c , da Carta.
2. A análise do recurso extraordinário pelo art. 102, III, d , depende de
demonstração de conflito de competência legislativa entre entes federados,
sendo incabível quando há pretensão de revisão da interpretação conferida a
norma infraconstitucional.
3. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20060151477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20060151477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , c e d, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, II; e 150, I, e VI, c , da
Carta. Sustenta a aplicação do Código Tributário Municipal em confronto com
a Constituição. Afirma que a legislação local impôs novos requisitos para
concessão da imunidade constitucional, em especial, a necessidade de
requerimento administrativo. Requer, em síntese, a concessão da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos
requisitos do art. 14 do CTN demandaria o exame de legislação
infraconstitucional, bem como o reexame do acervo fático e probatório, o que
é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e
280/STF. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
COMPROVAÇÃO. EFICICÁCIA. SÚMULA 279/STF 1. O reconhecimento da
imunidade tributária depende da comprovação do requisitos relacionados em
lei. No entanto, a Corte vem optando por conferir tratamento privilegiado às
diversas espécies de imunidades, de modo que o direito só deve ser afastado
mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda.
2. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que afasta o cabimento do recurso extraordinário nos casos em que o
deslinde da controvérsia depende do reexame de material probatório (Súmula
279/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 916.945 AgR, de minha
relatoria)
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE
DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA
AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso
extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado
na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 541.165-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa)
Além de inexistir no recurso extraordinário fundamentação suficiente
quanto à violação ao art. 102, III, c , as razões de decidir constantes do
acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou
válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta. Não
verifico na conclusão assentada um juízo de constitucionalidade de legislação
lançado à luz da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI
792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO
DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO"
Melhor sorte não assiste à parte recorrente quanto à suposta
subsunção da hipótese ao art. 102, III, d , da Constituição. Isso porque não
ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre
entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever
interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. Confira-
se:
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D. CABIMENTO. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS.
Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de
cabimento inscrita no art. 102, III, d exige a demonstração, pelo recorrente, de
que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei
federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas
estatuído na Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 774.514-AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20060151477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
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