Informações do processo 2013/0144422-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 340827
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA
RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. É deserto o recurso especial quando a parte no momento da interposição do
recurso especial junta aos autos o comprovante de pagamento do preparo
desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência de violação dos arts. 458 e 535 do CPC;

b) incidência da Súmula n. 7/STJ e não demonstração da alegada ofensa aos demais
dispositivos legais indicados; e

c) inexistência de similitude entre os arestos e aplicação da Súmula n. 7/STJ no que

concerne à divergência jurisprudencial.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido

Constato que, no ato da interposição do recurso especial, a parte limitou-se a juntar os
comprovantes de pagamento relativos ao preparo (e-STJ, fls. 369-370) sem apresentar as respectivas
guias de recolhimento da União.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica a pena de
deserção na hipótese em que o recorrente não providencia a juntada das guias de recolhimento da
União no momento da interposição do apelo especial. Confiram-se estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA GUIA
DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. 1. Esta Corte possui
entendimento no sentido de não ser suficiente para a comprovação do preparo
somente a juntada dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno
dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas Guias
de Recolhimento da União. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp
n.1.480.687/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO
DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE GUIAS DE PREPARO DO ESPECIAL. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na instância especial, é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Segundo
a jurisprudência deste STJ, a juntada das GRUs, no momento da interposição do
recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de
deserção. 3. A mera alegação de que juntou aos autos os comprovantes de quitação
das guias de recolhimento da União no momento da interposição do recurso
especial, sem nenhuma prova de sua veracidade, não é razão suficiente para afastar
a deserção. 4. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta
Corte Superior, conforme Súm. 187/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp n. 562.639/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/11/2014.)

Incide, pois, na espécie a Súmula n. 187/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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