Informações do processo 2012/0067026-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.702
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 21 de novembro de 2017
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 12/12/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


NORTE

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de
Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
decisum
embargado.

II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera
irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte
Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.

III - No caso, o acórdão recorrido, após extenso arrazoado, concluiu pela
ausência de nulidade na prova pericial, seja pela prescindibilidade do
contraditório na fase inquisitiva, seja por ter havido desistência acerca de
complementação requerida pela defesa, bem como por ter o magistrado
sentenciante, utilizando-se do livre convencimento motivado, condenado os
acusados com base em outros elementos probatórios.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


NORTE

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que proveu recurso
especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte, para, afastada a nulidade da prova pericial,
determinar que o Tribunal
a quo prossiga no julgamento da apelação interposta por JOSÉ IRANDI
PROTÁSIO NUNES, condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa, por infração ao art. 171,
caput , c/c art. 71 do Código
Penal.

Alega que a decisão é contraditória, em face dos seguintes trechos:

"Como se pode observar, o Magistrado formou sua convicção em provas
produzidas no decorrer da instrução processual sob o crivo do
contraditório, nos termos do que determina o art. 155 do Código de
Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipada". - Fls. 10 da decisão do Resp.

"Ademais, o Magistrado sentenciante valeu-se de outros elementos de

convicção para formar seu juízo acerca da autoria e materialidade delitivas.
Referiu-se a boletins diários de coleta, boletins diários de entulho, mapas de
medição, bem como depoimentos de diversas testemunhas colhidos no
decorrer da instrução processual...." - Fls. 10 da decisão do Resp.

Sustenta que "a decisão embargada resta eivada de contradição, pois de um lado
admite que a sentença condenatória não tem validade se fundamentada apenas nos elementos
colhidos na fase inquisitorial, conforme prevê a lei, mas de outro lado, indica como prova utilizada
para fundamentar a sentença condenatória do Embargante apenas elementos colhidos no inquérito"
(e-STJ fl. 5.547).

Acrescenta que "Talvez a contradição tenha se dado pelo fato de que há inúmeros
réus e, no que tange ao Embargante, a sentença em se conformou em utilizar apenas os elementos
colhidos no inquérito, o que de fato a torna nula, pela flagrante violação ao direito ao contraditório"
(e-STJ fl. 5.547).

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que, suprida a
contradição, sejam atribuídos efeitos infringentes, julgando improvido o recurso do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou
modificação do
decisum embargado.

Inexiste a contradição apontada pela defesa.

Ora, a decisão é clara ao afirmar que inexiste nulidade em perícia realizada na fase
inquisitorial, por ausência de participação da defesa, hipóteses em que a lei prevê a possibilidade de
complementação a ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da
autoridade policial, do réu (autodefesa) e do seu defensor (defesa técnica).

Destacou, ainda, a decisão recorrida que "Na hipótese, alguns acusados até
pleitearam nova prova pericial, mas desistiram, em seguida, o que foi acatado pelo juízo. Intimados os

advogados, nenhum deles manifestou-se em sentido contrário (e-STJ fl. 4.738). Ora, ao desistir da
prova pericial não poderia a defesa alegar posterior nulidade a que deu causa ou para que com ela
concorreu, conforme dispõe o art. 565 do CPP" (e-STJ fl. 5.514).

Veja, a propósito, o que consignou o acórdão recorrido acerca da prova pericial
(e-STJ fls. 4.736/4.738):

Observe-se que nem mesmo na fase de diligências, oportunizada pelo art.
499 do Código de Processo Penal, foi levantada qualquer alegação de
nulidade da perícia ora questionada, sanando-se a matéria.

Por fim, tocante à preliminar levantada pelo acusado JOSÉ IRANDI
PROTÁSIO NUNES, igualmente não dever prosperar.

Isso porque a fase de diligências, agora prevista no art. 402 do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n° 11.719/2008, não deve e não pode
ser repetida.

É que a Defesa Técnica do acusado JOSÉ IRANDI, intimada para tal
oportunidade, permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo,
incidindo, mais uma vez, a preclusão temporal.

No que pese o nobre causídico alegar que não fora devidamente intimado,
verificamos que a sua intimação foi realizada de forma regular.

[...]

Vale argumentar, ainda, que a pericia que a Defesa de José Irandir tinha a
intenção de pleitear, era a mesma pleiteada pela Defesa de Bernardo
Freire Romano, o qual, posteriormente, desistiu de sua realização, o que foi
acatado por este juízo e, novamente intimados todos os advogados,
nenhum deles manifestou-se contrariamente, ou seja, insistindo na perícia,
o que nos leva a crer que a Defesa de José Irandir, concessa maxima venia,
pretende agora, tão somente, atrasar o julgamento do feito.

Por outro lado, ao contrário do afirmado pela defesa, no que tange ao Embargante,
a sentença não utilizou apenas os elementos colhidos no inquérito. O magistrado formou sua
convicção fazendo menção expressa ao interrogatório do corréu VICENTE DA COSTA
BARBOSA (e-STJ fls. 3.608/3.611) e ao depoimento da testemunha FERNANDO LUCENA
(e-STJ fls. 4.243/4.245), colhidos sob o crivo do contraditório. (e-STJ fls. 4.773/4.776)

O embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida e que foi
contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. DEFESA QUE DESISTIU DE NOVA PERÍCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO
DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL DO MP PARA, AFASTADA A NULIDADE DA
PROVA PERICIAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO
JULGAMENTO DO APELO PELA CORTE DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUM. N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A exigência de prequestionamento tem como desiderato principal impedir
a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não
debatidas no tribunal de origem.

2. Na hipótese, a Corte a quo , embora não tenha feito menção expressa aos
arts. 6º, VII, 181 e 155 do CPP, bem analisou a matéria infraconstitucional
aqui abordada - nulidade da condenação ao argumento de ter sido baseada
exclusivamente em perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório.
Não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. Em se tratando de provas pré-constituídas, ou seja, elaboradas durante a
fase investigativa, sem a interferência dos interessados, a lei prevê a
possibilidade de complementação da perícia a ser determinada de ofício pelo
juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do réu
(autodefesa) e do seu defensor (defesa técnica).

4. Na hipótese, alguns acusados até pleitearam nova prova pericial, mas
desistiram, em seguida, o que foi acatado pelo juízo. Intimados os advogados,
nenhum deles manifestou-se em sentido contrário. Ora, ao desistir da prova
pericial não poderia a defesa alegar posterior nulidade a que deu causa ou
para que com ela concorreu, conforme dispõe o art. 565 do CPP.

5. Ademais, o Magistrado, para formar seu juízo acerca da autoria e
materialidade delitivas, referiu-se a boletins diários de coleta, boletins diários
de entulho, mapas de medição, bem como depoimentos de diversas
testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual.

6. A questão trazida nas razões do recurso especial - nulidade da perícia
realizada na fase inquisitorial, sem contraditório - prescinde do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar em incidência
da Súm. n. 7/STJ.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao apreciar apelação, por maioria de votos, acolheu
preliminar de nulidade da perícia realizada em sede inquisitorial, decretando, consequentemente, a
nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja repetida,
oportunizando-se aos interessados à indicação de assistentes técnicos, observados os preceitos legais
do art. 159, §3º, do Código do Processo Penal. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 5.221):

EMENTA: PECULATO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PERÍCIA
UNILATERALMENTE REALIZADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DO DECISUM.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 5.329):

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E EXTRAVIO DE
DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO DO JULGADO NÃO EVIDENCIADAS.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o

representante do Parquet contrariedade/negativa de vigência aos arts. 6º, VII, 155, 181, caput e
parágrafo único, 399 (com a redação da época do início da instrução processual), 502, 565, 572, inc.
III, e 619, todos do Código de Processo Penal.

Sustenta omissão no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, pois
deixou de se pronunciar acerca:

a) da preclusão temporal e lógica da alegação de nulidade da perícia
realizada na fase inquisitorial, sobretudo quando a parte requereu a
realização de novo exame e, em seguida, pediu sua desistência com a
anuência dos demais, restando configurada a hipótese prevista no art. 572,
III e 565, do Código de Processo Penal;

b) do art. 6º, VII, do CPP, que determina à autoridade policial a realização
de todas as perícias necessárias à elucidação dos fatos;

c) do art. 181, caput e parágrafo único, que prescreve que a autoridade
judiciária somente mandará realizar novo exame pericial quando julgar
conveniente, de acordo com seu livre convencimento, nos termos do art. 155
do CPP;

d) do art. 399 do CPP (com a redação vigente ao tempo da defesa prévia),
que estipulava ser a fase de defesa prévia o momento para se requerer as
diligências que julgassem conveniente;

e) do art. 502 do CPP (outrora art. 499), que faculta à defesa requere
diligências ao final da instrução processual.

Sendo superada a suposta violação do art. 619 do CPP, prossegue dizendo que "o
acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, sob o fundamento
de que é nula a perícia realizada no decorrer da fase inquisitorial, sem a participação dos acusados e
não repetida durante a instrução processual, violou frontalmente o disposto nos arts. 6°, VII, 155,
181,
caput e parágrafo único, 399, 502 (na redação vigente na época da instrução processual), 565 e
572, inciso III, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5.351).

Aduz, para tanto, que a prova pericial realizada durante o inquérito policial pela sua
natureza inquisitiva, não comporta, naquela oportunidade, o devido contraditório, que deve ser
postergado para a fase da instrução criminal, o que efetivamente ocorreu nos autos, "
pois à defesa de
todos os acusados, como corolário lógico do chamamento processual, foi facultada a
oportunidade de se manifestar sobre a perícia na fase da instrução
" (e-STJ fl. 5.352).

Acrescenta que o refazimento na instrução processual das perícias feitas na fase

inquisitorial somente deve ocorrer quando identificada a presença de vícios no exame técnico
originalmente promovido, o que não foi o caso dos autos.

Argumenta, ainda, que a sentença foi anulada por suposta nulidade da perícia,
embora tenha reconhecido que esta não foi a única prova a embasar o julgado, pois "
a acusação
restou comprovada por outros elementos de prova colhidos, sendo, portanto, desnecessária
eventual repetição da perícia
" (e-STJ fl. 5.354).

Afirma, também, que "a alegação de nulidade da perícia realizada na fase
inquisitorial estaria fulminada pela preclusão temporal e lógica, eis que, além de não responderem ao
chamado judicial no sentido de se pronunciarem a respeito do requerimento de perícia e apresentarem
quesitos, também concordaram todos os demais acusados com a desistência do pedido de realização
da prova" (e-STJ fl. 5.359).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para anular a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo a higidez da prova pericial,
determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do mérito das
apelações interpostas pelos réus.

Contra-arrazoado (e-STJ fls. 5.365/5.377, 5.379/5.387, 5.388/5.399, 5.400/5.410,
5.431/5.442) e admitido (e-STJ fls. 5.446/5.449), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta
instância, pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 5.461):

RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM
EXAME PERICIAL, PRODUZIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL, E EM
OUTRAS PROVAS, COLHIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Parecer pelo provimento do especial, para restaurar a condenação dos
acusados.

Às e-STJ fls. 5.487/5.499 foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido José
Irandi Protásio Nunes.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos formais, passo à análise do recurso especial.

Não vislumbro violação do art. 619 Código de Processo Penal.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não se verifica na espécie.

No caso dos autos, o Tribunal a quo , ao acolher preliminar de nulidade, por ter a
sentença se baseado em perícia realizada unilateralmente (e-STJ fls. 1.316/1.323), sem que fosse
oportunizada a ampla defesa e o contraditório, efetivamente se manifestou acerca da suposta
nulidade, como se observa da leitura do acórdão proferido, em sede de apelação (e-STJ fls.
5.226/5.230).

Ademais, conforme destacado à oportunidade do julgamento dos embargos de
declaração "apesar de não mencionar expressamente a inexistência de preclusão temporal suscitada
pelo
Parquet , resta claro no contexto do acórdão embargado, que a nulidade pericial advém do
cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de contraditório na feitura da perícia realizada
na fase inquisitorial, e
tem natureza absoluta , não havendo, pois, que se cogitar a convalidação do
ato por inércia das partes" (e-STJ fl. 5.331).

Dessa forma, verifica-se que a Corte local solveu a questão com fundamentação
satisfatória, razão pela qual não vislumbro violação do art. 619 do CPP.

Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o magistrado
não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas
apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie. Não
configura omissão, capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento
de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada

(EDcl no MS 13.099/DF, Ministra LAURITA VAZ, DJe 9/5/2012).

Superada a ofensa ao art. 619 do CPP, passo a analisar a suposta contrariedade aos
arts. 6°, VII, 155, 181,
caput e parágrafo único, 399, 502 (na redação vigente na época da instrução
processual), 565 e 572, inciso III, todos do Código de Processo Penal.

São estes, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls.

5.226/5.230):

Com efeito, observo que o laudo contestado foi produzido por policias civis
subordinados ao delegado que presidiu o inquérito policial, sem que
houvesse qualquer participação das defesas em sua confecção.

Este fato, todavia, não seria hábil a macular a sentença, desde, óbvio, que o
conteúdo da perícia não fosse a principal fundamentação da materialidade
dos delitos, e embasassem, como de fato o foi, o decreto condenatório de
todos os denunciados, tanto que, nestes termos argumentou o magistrado
sentenciante:

" (...) consoante perícia de fls. 1195/1202 (vol. III) e 1964/1975 (vol.
V), foi constatada uma diferença de peso de 782 toneladas (referentes
a entulho, podação e coleta domiciliar) e um acréscimo de 483% no
item 2 ("COL./TRNASP-RESÍDUOS PÚBLICOS E ENTULHOS") do
mapa de medição n° 006/98, de fls. 1244 (vol. III), equivalente a
11.227,737 toneladas no período entre 26/08/98 27/09/98 (...)".
(fl.4141 - vol. X). Grifos acrescentados.

Com efeito, restaram feridos, e como, os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, expressamente consagrados na carta
magna.

Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e
Antônio Magalhães Gomes Filho lecionam:

"(...) A sentença, como ato final do procedimento, será sempre
atingida pela invalidade dos atos que a antecedem, sejam da fase
postulatória, sejam instrutórios, a não ser que estes últimos não
tenham exercido qualquer influência na decisão (art. 566 do CPP).

(...)

Determinada a realização da perícia, devem as partes ter
oportunidade de apresentar quesitos, sem o que o exame será inválido,
não podendo nele de fundar a sentença; poderá o juiz, contudo, desde
que motivadamente, indeferir quesitos impertinentes ".

Mas, pergunto: que quesitos? Apenas os elaborados pelo delegado da
polícia civil e respondidos pelos seus próprios agentes (dois, na verdade).
Vejo, pois, a partir dos ensinamentos supra, que a nulidade processual
decorre, como disse anteriormente, além do uso do conteúdo da perícia na
fundamentação da decisão, no seu procedimento, visto que ela (perícia)
sequer foi determinada pelo MM. Juiz a quo, mas realizada unilateralmente
na instrução policial, inibindo, desta forma, a atuação das defesas.

Ademais, o juiz não mandou, não determinou que o ITEP realizasse a
perícia, poderia até entender, se assim o fosse. Mas, não; sequer promoveu
esta diligência, esperando a resposta de que o Instituto não poderia fazê-lo.
Todavia, em lugar algum dos autos, tal fato ocorreu. Socorreu-se de
imediato, em lançar mão, tão somente, daquela perícia eivada de conclusões
que, de todo modo, feriu os princípios constitucionais.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a realização de perícia por
policiais na fase inquisitorial, postergando o contraditório para a ação
penal. Esta situação é excepcional, e se restringe ao caso de perícia
cautelar, onde o perigo na demora justifica este procedimento. Não é o caso
dos autos, onde o objeto pericial se resume a documentos que o
acompanham, inexistindo, assim, o periculum in mora.

[...]

Dessa forma, reputo, com a mesma veemência dos debates orais postos na
Tribuna desta Câmara. Nos termos do precedente visto anteriormente, a
realização de perícia por policiais na fase inquisitorial, só é possível com
contraditório diferido para a ação penal. Mas, novamente pergunto: em que
momento processual tal contraditório ocorreu? Em nenhum, maculando,
sobremaneira, o processo, em manifesta violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, voto pelo acolhimento da nulidade da perícia, devendo,
consequentemente, os autos retomarem ao Juízo de primeiro grau para que
ela seja repetida, oportunizando-se aos interessados a indicação de
assistentes técnicos, observados os preceitos legais do artigo 159, § 3º do
CPP, restando, todavia, prejudicadas as demais questões, prejudiciais, bem
assim, os méritos dos recursos interpostos,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Verifico que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo
advogado constituído por JOSÉ IRANDI PROTÁSIO NUNES (e-STJ fl. 5445).

A apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso especial,
sob pena de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO E DE
CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA.

1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e 370, § 4º, do Código de
Processo Penal, o Defensor Público ou dativo deve ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que Defensor Dativo não foi intimado
pessoalmente para apresentação das contrarrazões ao apelo especial, sendo
certo que a intimação do referido causídico ocorreu por meio do Diário de
Justiça.

3. Assim, a ausência da referida formalidade gerou manifesto prejuízo ao
agravante, em razão do provimento do reclamo ministerial, não havendo
preclusão, pois a Defensoria Pública da União suscitou o mencionado vício
na primeira oportunidade.

4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a
apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso
ministerial
.

5. Agravo regimental provido para anular a decisão agravada,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a regular
intimação pessoal da defesa, com a consequente reabertura do prazo
processual relativo às contrarrazões ao recurso especial.
 (AgRg no REsp
1292521/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2014, DJe 3/10/2014).

Diante do exposto, determino a intimação pessoal do recorrido para se manifestar

acerca da ausência de contrarrazões e se pretende constituir novo defensor. Descumprida a
determinação, ou em caso de resposta negativa, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para
oferecimento de resposta ao presente recurso especial.

Voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


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