Informações do processo 2013/0372790-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 68.267
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 22/04/2014 a 24/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

24/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA IONE CHAVES em face
de decisão, de minha lavra (fls. 367368), que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário,
por ser manifestamente incabível.

É o breve relatório.

Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema

Corte em face de decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito

da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE

(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no

sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado

recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo

regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento

(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não

mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo

negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)

Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 24/08/2015 (fl. 314), segunda-feira, e que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado da decisão em 01/09/2015.

Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCISCA IONE CHAVES
em face de decisão, de minha lavra (fls. 312/313), que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM

BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCA IONE CHAVES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Og Fernandes,
assim ementado:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente
incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.

2. Agravo regimental não conhecido " (fl. 252).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 269/271).

A Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao art.
5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 305/308.

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral ( Tema n.º 181/STF ). Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608
." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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06/08/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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05/08/2015

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


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02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido,
admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir
eventuais erros materiais da decisão.

2. Na espécie, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação suficiente, não conhecendo do agravo
regimental que foi interposto contra decisão colegiada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1 a Região),
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 10 de junho de 2015(Data do Julgamento).

Ministro Humberto Martins
Presidente

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 1961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se
corrigir eventuais erros materiais da decisão.

2. Na espécie, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação suficiente, não conhecendo do agravo regimental que foi interposto
contra decisão colegiada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão

Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2015(Data do Julgamento).


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03/06/2015

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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10/04/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.

1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição
de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui
erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de março de 2015(Data do Julgamento).


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09/04/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/04/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


" A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


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19/03/2015

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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