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Movimentações 2015 2014
24/09/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS
KRIEGER em face da decisão de fls. 259/260, que negou seguimento ao agravo em recurso
extraordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relato do necessário. Decido.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema
Corte em face de decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito
da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo
regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento
(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não
mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)
Desse modo, uma vez que a decisão que deixou de processar o recurso extraordinário
foi considerada publicada em 27/08/2015 (certidão de fl. 243), quinta-feira, e diante do entendimento
de que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 02/09/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima referida, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIEGO HENRIQUE DOS
SANTOS KRIEGER, em face da decisão de fls. 237/242, que indeferiu liminarmente e julgou
prejudicado o recurso extraordinário (arts. 543-A, § 5.º; e 543-B, § 3.º; do Código de Processo Civil).
É o relato do necessário. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso cabível, qual seja, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIEGO HENRIQUE DOS
SANTOS KRIEGER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado
pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim ementado:
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTE A DENÚNCIA DE NOVO DELITO. ART. 83, § 3°, DA LEI N.
9.099/95. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos
§§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve
ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do período de
prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável, outrossim, à alínea "a" do
permissivo constitucional.
2. Agravo regimental não provido. " (fl. 185)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 202/207).
Nas razões do extraordinário, sustenta-se, além de repercussão geral, ofensa aos arts.
5.º incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX; da Constituição.
Contrarrazões às fls. 232/234.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV; e 93, inciso IX, da Constituição da República –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não
imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, não vislumbro
fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido
estrito interposto pela defesa, aplicou a revogação da suspensão condicional do
processo, com base no art. 89, §3°, da Lei n. 9.099/95, que autoriza tal medida caso,
no curso do período de prova, o beneficiário venha a ser processado por outro crime.
Conforme consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática
do delito de roubo, ao tempo em que já usufruía do benefício concedido (fls. 22-23).
Portanto, entendo plenamente possível a referida revogação, porquanto decorreu de
fato ocorrido durante o prazo de prova.
Nesse sentido, entre outros, colaciono o seguinte precedente:
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO
DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão
condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por
outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
[...] ( AgRg no REsp n. 1.217.051/RN , Rel. Min. OG
FERNANDES , 6ª T., DJe 09/05/2012).
Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o
enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
Ademais, o argumento de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ está
adstrita à alínea "c" do permissivo constitucional, não merece ser acolhido.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
aplicação do referido óbice da Súmula n. 83 do STJ alcança ambas as alíneas do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]
3. A consonância do acórdão recorrido com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular
n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .
4. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
do provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n.
1.215.547/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , 5ªT., DJe
11/10/2012).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. " (fls. 187/189;
grifos no original.)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto
atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo certo
que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
da República, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
Quanto à suposta violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal
(art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), registro que o Supremo Tribunal Federal,
ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que a matéria carece de repercussão geral, de modo
que o reclamo deve ser liminarmente indeferido, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil.
Confira-se o julgado da Corte Suprema:
15/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/06/2015 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
22/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS.
619 E 620 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME E DE MERA DISCUSSÃO
SOBRE A CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo
incorrido em nenhum vício a ser aclarado por estes embargos.
2. A jurisprudência atual deste Superior Tribunal é pacífica quanto à incidência do
Enunciado Sumular n. 83 ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de abril de 2015
06/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTE A DENÚNCIA DE NOVO DELITO. ART. 83, § 3°, DA LEI N. 9.099/95.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o
réu vier a ser processado por outro crime, no curso do período de prova. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ, aplicável, outrossim, à alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 03 de fevereiro de 2015
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?