Informações do processo 1696262-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/138379. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001587-65.2016.8.16.0102 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 31/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos
termos do voto do relator. EMENTA: 1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento
pelo MP. Direito à saúde. Paciente portadora de "Câncer de Mama" (CID
C50.9).Necessidade do medicamento "HERCEPTIN (TRASTUZUMABE)". Sentença
de procedência. Ausência de recurso voluntário.2)- REEXAME NECESSÁRIO.
Comprovação suficiente da necessidade do tratamento médico por declaração
médica. Vida e saúde. Direitos fundamentais indisponíveis e corolários de todos os
demais direitos.Dever do estado (considerado em seu gênero) em prover tais direitos,
conforme previsto nos arts. 6° e 196 da CF/88.Aplicabilidade ao caso do Enunciado
nº 4 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.SENTENÇA MANTIDA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Rogério Ribas Juiz Subst. 2º G. | (Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira)
    Relator
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Joaquim Távora.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00015876520168160102 Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/07/2017

  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/138379. Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001587-65.2016.8.16.0102 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
DESPACHO:DIREITO À SAÚDE. AÇÃO VISANDO OBTER MEDICAMENTO NÃO
CONTEMPLADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. QUESTÕES DISCUTIDAS QUE
ESTÃO PENDENTES DE ANÁLISE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ProAfR no RESP 1.657.156 - RJ), NO
QUAL O RELATOR ORDENOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS
QUE TRAMITAM NO PAÍS ENVOLVENDO A MESMA TEMÁTICA.DETERMINAÇÃO
POR ESTA RELATORIA DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO POR NO
MÁXIMO UM ANO (ART. 1037, § 4º, NCPC), A CONTAR DO DESPACHO DO
MINISTRO RELATOR (OU SEJA, ATÉ 03.5.2018). VISTOS e etc... 1 - O presente
reexame necessário é de sentença (mov. 26.1) que determinou o fornecimento de
"HERCEPTIN (TRASTUZUMABE)" a LÚCIA DE LIMA OLIVEIRA, por apresentar
quadro de "CÂNCER DE MAMA". Vieram-me os autos conclusos. fl. 2 Relatou-se. 2
- Discute-se nos presentes autos o fornecimento por ente público de medicamento
não contemplado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, nem em nenhum
protocolo clínico e diretriz terapêutica oficial vigente. Ocorre que o Superior Tribunal
de Justiça, aplicando ao REsp. n.º 1.657.156-RJ[1] o rito dos recursos repetitivos,
decidiu "afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-
I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos
da proposta de afetação apresentada pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves". O
ministro relator ordenou a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada" sobre a
"obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais)". Depois, em 24/05/2017, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo
questão de ordem ventilada pelo próprio relator, definiu que a controvérsia do Tema
106 (fornecimento de medicamentos pelo SUS) passará a ser: "Obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS". Veja-se: 1 ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA
DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia:
obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais) . 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) fl. 3 fl. 4 O caso dos autos
se enquadra no recurso repetitivo afetado pelo Tribunal Superior. 3 - Isto posto,
SUSPENDO o trâmite do presente recurso pelo prazo de um ano (NCPC, art. 1.037,
§ 4.º) a contar do despacho do ministro relator no Superior Tribunal de Justiça -
publicado em 03.5.17, ou até o julgamento do REsp. n.º 1.657.156- RJ - Tema
Repetitivo 106, caso isso ocorra anteriormente ao transcurso do referido prazo. 4 -
Retifique-se a autuação, para constar como interessada LÚCIA DE LIMA OLIVEIRA.
Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se as partes acerca da suspensão do
trâmite processual (NCPC, art. 1.037, § 8.º). Minha assessoria anotará a suspensão

do trâmite processual no sistema informatizado deste tribunal, como orientado pela
1ª Vice-Presidência, até a data de 03/05/2018. Findo o período de suspensão, voltem
estes autos conclusos. Publique-se. Curitiba, 20 de junho de 2017. Juiz ROGÉRIO
RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Joaquim Távora. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00015876520168160102 Ordinária.


Distribuição Automática em 12/06/2017. Relator: Des. Adalberto

Jorge Xisto Pereira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão