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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
. Protocolo: 2017/142218. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003365-72.2012.8.16.0179 Ordinária.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, 1. Alice Vieira Bello pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação sumária
nº 0003365-72.2012.8.16.0179, ajuizada contra o Estado do Paraná, pela qual
foram julgados improcedentes os pleitos iniciais e foi revogada a medida liminar
anteriormente deferida. A controvérsia originada da referida ação diz respeito à
discussão de nulidades ocorridas em processo administrativo disciplinar movido
contra a autora, cujo fim culminou na aplicação de penalidade de demissão quando a
servidora já estava aposentada, o que pode refletir em sua aposentadoria no sentido
de seu cancelamento. Argumentou a parte requerente que o presente pedido está
amparado no art. 1.012, inc. V do CPC, por se tratar de sentença pela qual foi
revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. Apontou que ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva administrativa, pois o prazo aplicável no caso
é o quinquenal, consoante previsão do art. 272, §3º do Estatuto da Polícia Civil
do Estado do Paraná, e não o prazo da lei penal, já que não houve ajuizamento
da ação penal para embasar a aplicação de prazo especial de prescrição. Indicou
existir julgamento sobre esse tema nos autos, porquanto a prescrição foi vislumbrada
em sede do agravo de instrumento nº 953.873-8, por meio do qual foi concedida
a antecipação de tutela à autora. Expôs também que no mandado citatório contido
no processo administrativo disciplinar não trouxe a advertência de qual a sanção
aplicável ao fato, em nítida ofensa ao art. 241, §11, inc. V do Estatuto da Polícia Civil.
Alegou que teve seu direito de defesa tolhido quando a outra servidora envolvida no
fato, a Sra. Teodila, foi interrogada antes da citação formal da autora no processo,
o que impediu que fosse representada por advogado no ato em que aquela realizou
sua delação. Afirmou que uma de suas testemunhas não foi ouvida pela comissão
processante, em que pese ter sido formulado requerimento nesse sentido e ter havido
o seu deferimento. Ponderou que a decisão administrativa não contém correlação
segura e consistente com os motivos que levaram à demissão da servidora, o
que deve ser revisto licitamente pelo Poder Judiciário, pois não se trata de mérito
administrativo, mas sim da validade do ato. Defendeu a existência de risco de dano
grave ou de difícil reparação no caso de não ser concedido o efeito suspensivo ao
recurso de apelação, uma vez que, com a improcedência da pretensão inicial e a
manutenção do Decreto nº 1.796/2011 que aplicou a penalidade de demissão, a
sua aposentadoria poderá ser cancelada. Desta feita, requer a concessão do efeito
suspensivo para o fim de suspender a eficácia da sentença e os efeitos do referido
Decreto nº 1.796/2011, a fim de que seja mantido o pagamento dos seus proventos
de aposentadoria até o julgamento de mérito do recurso de apelação. É o breve relato
dos fatos. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, constato
a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo
na forma pleiteada, pelo que o defiro. Em princípio, verifico a existência de fato
superveniente relevante que poderá vir a ser considerado no julgamento de mérito do
recurso de apelação da requerente, consistente na existência de processo em que já
há posicionamento sobre a declaração de nulidade do único processo administrativo
disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão à apelante à outra
servidora, a Sra. Teodila Tyburski da Silva, em razão da participação do Ministério
Público na Comissão Processante. Ademais, caso mantidos os efeitos do Decreto nº
1.796/2011, poderá a requerente sofrer perda em seus proventos de aposentadoria,
pelo que a sua subsistência poderá restar comprometida. Contudo, importa destacar
que a questão como um todo será conhecida de forma exauriente quando da
subida do recurso de apelação, quando então haverá um melhor contorno sobre as
peculiaridades da demanda. 3. Desta feita, concedo o efeito suspensivo ao recurso
de apelação e determino a suspensão da eficácia da sentença prolatada nos autos nº
0003365-72.2012.8.16.0179, bem como dos efeitos do Decreto nº 1.796/2011, até o
julgamento final do recurso de apelação, Intimem-se as partes. Comunique-se o juízo
de origem acerca desta decisão. Por ora, determino a suspensão do feito originário
até que seja proferido julgamento definitivo no Mandado de Segurança nº 34.145/PR
Com a subida do recurso de apelação, apensem-se os autos. Curitiba, 24 de julho
de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
28/06/2017
. Protocolo: 2017/142218. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003365-72.2012.8.16.0179 Ordinária.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, Das informações contidas nos autos é possível ter conhecimento de fato
superveniente que pode irradiar efeitos na presente lide, qual seja o julgamento
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 34.145/PR, interposto por Teodila
Tyburski Silva junto ao Superior Tribunal de Justiça, parte essa que integrou o mesmo
processo administrativo disciplinar instaurado contra a ora requerente. No aludido
julgamento vê-se que o processo administrativo disciplinar foi declarado nulo, por
conta de ter tido em sua composição o órgão do Ministério Público. Diante de tal
constatação e ante a necessidade de manifestação prévia das partes a esse respeito,
determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias
úteis, com fulcro no art. 933 do CPC1. Após, abra-se vistas à d. Procuradoria Geral
de Justiça. Em seguida, retornem para análise. Curitiba, 21 de junho de 2017. DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator 1 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de
ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
20/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00033657220128160179 Ordinária.
Distribuição por Prevenção em 13/06/2017. Relator: Des. Carlos
Mansur Arida
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