Informações do processo 1697358-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/115767. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0001059-19.2011.8.16.0001 Declaratória.


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível


Julgado em:
22/08/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos,
em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PRETENSÃO DO AUTOR/
ACIONISTA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE TERIA
DIREITO.AGRAVO RETIDO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - INTERESSE DE AGIR
PRESENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ - CORRETA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 359 DO CPC/73 - FATOS CONSTITUTIVOS SUFICIENTEMENTE
COMPROVADOS - AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE -
CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME PEX OU PAID - INDIFERENÇA
PARA FINS DE RETRIBUIÇÃO DE DIREITO ACIONÁRIO - EMISSÃO DE
AÇÕES REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO,
DE MODO LESIVO AO CONSUMIDOR - RECEBIMENTO - DIFERENÇAS -
POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS
QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 509, I DO CPC -
HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11
DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO."(...) Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil
Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a
quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização,
sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do
valor efetivamente integralizado.(...)" (REsp nº 500236/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, Relator p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, j. 07/10/2003, DJU
01/12/2003, p. 361)


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/08/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª
Vara Cível. Ação Originária: 00010591920118160001 Declaratória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

15ª Vara Cível. Ação Originária: 00010591920118160001 Declaratória.


Distribuição por Prevenção em 14/06/2017. Relator: Des.

Prestes Mattar

_____1ª Câmara Criminal ___________________________________


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão