Informações do processo 1696940-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 02/10/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • Impetrado
    • Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep

Movimentações Ano de 2017

02/10/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/142266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00000298 Decreto.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, etc. I. Adoto o relatório da decisão de fls. 80-83. Após análise do pedido
liminar, sobreveio a informação de que a impetrante faleceu, sendo requerido a
extinção do mandamus. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no
mesmo sentido, qual seja: pela extinção do writ, sem resolução de mérito, diante

do falecimento da impetrante e do caráter personalíssimo da demanda. É o breve
relatório. II. Considerando o posicionamento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável a sucessão de partes em caso de
falecimento da impetrante durante o processamento do writ, necessária a extinção do
feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido: "(...) Esclareça-se que o STJ pacificou
o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do
Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos
herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgRg na RCDESP no RE nos
EDcl no AgRg no RMS 24.732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1.696.940-3 DJe
10/10/2016) Deste modo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, inciso IX do CPC/15. III. Intime-se. IV. Oportunamente, arquive-se. Curitiba,
05 de setembro de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/07/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/142266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00000298 Decreto.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

I.. Vistos, etc. II. Posteriormente à análise do pedido liminar, sobreveio a informação
de que a impetrante faleceu, sendo requerido a extinção do mandamus. III. Em que
pese o noticiado, intime-se o douto representante legal da impetrante para que junte a
respectiva certidão de óbito no prazo legal. IV. Após, com lastro no art. 10 do CPC/15,
encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para eventual manifestação.
Curitiba, 13 de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/06/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/142266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00000298 Decreto.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Umbelina Carraro Santos em face do Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, Conselheiro Durval Amaral, haja vista o v. acórdão n.º 6.731/83, que
declarou ilegal o Decreto Legislativo n.º 362/78, e do Sr. Presidente da Assembleia
Legislativa do Paraná, Deputado Estadual Ademar Traiano, pela intimação dirigida à
impetrante, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do mencionado
acórdão. A impetrante informa que: (a) teve sua aposentadoria concedida em julho
de 1978, conforme Decreto Legislativo n.º 362/78 da Assembleia Legislativa do
Paraná; (b) que somente outro decreto ou ato normativo de hierarquia superior,
a sua aposentação poderia ser revista; (c) que atualmente possui 87 (oitenta e
sete) anos de idade, sendo que já decorreram 38 (trinta e oito) anos da sua
aposentadoria; (d) operou-se a decadência para revisão do ato administrativo em
questão, nos termos do art. 54, §1º da Lei n.º 9.784/99; (e) o prazo decadencial
de cinco anos aplica-se mesmo nos casos de revisão de ato inconstitucional, de
acordo com repercussão geral do tema reconhecida pelo STF no RE 817.338, e;
(f) o procedimento administrativo que culminou no v. acórdão ora impugnado foi
desprovido das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
uma vez que a citação da impetrante, à época, se fazia imprescindível. Pugna, assim,
pela concessão da tutela liminar, para o fim de sustar os efeitos do acórdão n.º
6.731/83 e, via de consequência, do Protocolo ALEP MANDADO DE SEGURANÇA
N.º 1.696.940-3 n.º 298/2015. No mérito, requer a concessão da segurança para o fim
de preventivamente impedir a revisão do ato de aposentadoria, vez que consolidado
pelo transcurso do prazo decadencial e ilegalidade no procedimento que olvidou
o contraditório e ampla defesa. Com a petição inicial vieram os documentos de
fls. 34-76. É, em síntese, o relatório. II. Conforme se depreende do art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, caberá mandado de
segurança para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Para o deferimento do pleito liminar é necessário analisar a ocorrência de dois
requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris)
e (ii) se do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida
somente ao final da demanda (periculum in mora). A Impetrante postula a suspensão
dos efeitos do v. acórdão n.º 6.731/83 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
bem como do protocolo n.º 298/2015 da Assembleia Legislativa do Paraná, para que,
de forma preventiva, não sejam realizados quaisquer descontos em seus proventos
de aposentadoria. Pela narrativa dos autos, denota-se que inobstante o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná ter declarado a ilegalidade do mencionado decreto
aposentatório, por meio do v. acórdão n.º 6.731/83, a Assembleia Legislativa do
Paraná, através do protocolo n.º 298/2015, está oportunizando à impetrante o direito
de se manifestar quando ao aludido decisum. Assim, em uma análise perfunctória,
não se vislumbra o fumus boni iuris, na medida em que inexiste demonstração
suficiente de que haverá efetivamente alteração dos proventos da impetrante, vez
que a questão, como dito, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1.696.940-3 está
sob estudo na esfera administrativa da Assembleia Legislativa do Paraná. Aliás,
é no referido procedimento - Protocolo n.º 298/2015 - que a impetrante poderá
exercer o contraditório e ampla defesa, sendo que o seu sobrestamento contraria
o próprio direito pleiteado, i.e., a existência de procedimento administrativo prévio

à revisão do ato administrativo, asseguradas as garantias previstas no art. 5, inciso
LV, da Constituição da República. É certo que subsiste a controvérsia acerca da
ocorrência ou não do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99,
para a administração rever seus atos quando eivados de inconstitucionalidade. Tanto
é que o Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n.º 817.338/
DF de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, reconheceu repercussão geral
sobre a matéria, delineando-a nos seguintes termos: "Julgamento de tese sobre
a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do
texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o
prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99." A discussão também se opera no
âmbito do colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vez que os julgamentos
contemporâneos envolvendo a preliminar de decadência passam ao largo de serem
unânimes, exempli gratia: MSOE - 1415181-2 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Por
maioria - J. 16.05.2016 e MSOE - 1161572-6 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto
- Rel.Desig. p/ o Acórdão: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Por maioria -
J. 21.03.2016. Inobstante, e mesmo que por hipótese prevaleça o entendimento
de que a decadência se concretize no caso em estudo, para a concessão da
benesse requerida em sede liminar, imprescindível a demonstração do outro requisito
legal, qual seja: o periculum in mora. Este, por sua vez, também não se observa
no caso concreto, vez que inexistem elementos demonstrando que os descontos
estão na iminência de ocorrer. Conforme dito alhures, não se sabe sequer se irão
acontecer, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1.696.940-3 quiçá quando. III. Destarte,
por estarem ausentes os pressupostos autorizadores, deixo de conceder a liminar
pleiteada, ao menos até ulterior deliberação pelo órgão colegiado. IV. Notifiquem-
se as autoridades apontadas como coatoras, na forma do artigo 7º, inciso I, da
Lei 12.016/2009, para prestarem as informações que entenderem necessárias. V.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e dê-se vista dos
autos, oportunamente, à Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Autorizo o Sr. chefe de
seção a assinar os ofícios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta
decisão. VII. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2017. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Mandado de Segurança (OE)

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Ação Originária: 201500000298 Decreto.


Distribuição Automática em 13/06/2017. Relator: Des.
Marques Cury


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão