Informações do processo 1695697-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L. H. F. S (Representado(a))
  • Agravado
    • P. H. F. S (Representado(a))
  • Agravante
    • G. A. S
  • Interessado
    • S. R. F

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • L. H. F. S (Representado(a))
  • P. H. F. S (Representado(a))
  • G. A. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/139126. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara
de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
0002309-35.2017.8.16.0112 Revisional de Alimentos.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor/Alimentante
em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº
0002309-35.2017.8.16.0112, por meio da qual o MM Juiz de Direito da Vara de
Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon deferiu em parte o pedido de
tutela antecipada para reduzir os alimentos devidos aos filhos para o montante de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para cada um, sob o fundamento
de que, muito embora não comprovada alteração na necessidade dos alimentantes,
restou demonstrada alteração em sua capacidade financeira após a prolação da
sentença condenatória, uma vez que atualmente encontra-se afastado das atividades
laborais recebendo apenas auxílio-doença, bem como ante o aumento da prole.
(fls. 108/111 - mov. 07) 2. Em consulta aos autos no sistema PROJUDI, denota-
se que as partes firmaram acordo em sede de Audiência de Conciliação (mov.
33.1), o que ensejou na extinção do feito em que foi proferida a decisão agravada
(mov. 37.1), razão pela qual o presente recurso de agravo de instrumento encontra-
se prejudicado, ante a superveniente perda de objeto. 3. Diante do exposto, julgo
prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. Dil.

Int. Curitiba, 28 de julho de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA
Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/07/2017

  • L. H. F. S (Representado(a))
  • P. H. F. S (Representado(a))
  • G. A. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/139126. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara
de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
0002309-35.2017.8.16.0112 Revisional de Alimentos.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor/Alimentante
em face da r. decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimento, nº
0002309-35.2017.8.16.0112, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para
reduzir os alimentos devidos aos filhos para o montante de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) mensais para cada um, sob o fundamento de que, muito embora
não comprovada alteração na necessidade dos alimentantes, restou demonstrada
alteração em sua capacidade financeira após a prolação da sentença condenatória
uma vez que atualmente encontra-se afastado das atividades laborais recebendo
apenas auxílio-doença, bem como ante o aumento da prole (fls. 108/111 - mov.
07). Transcreve-se trecho da decisão agravada: "Nessa esteira, considerando o
binômio necessidade/possibilidade, verificando-se nesta atual fase processual a
alteração das condições do alimentante, entendo por acolher em parte o pedido
manejado de forma que passe a pagar em favor dos requeridos a importância de
R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada
um dos menores." Nas razões recursais, o Alimentante alega que sofreu acidente
no final do ano de 2016 e atualmente encontra-se incapacitado para a atividade
laborativa, recebendo apenas benefício de auxílio doença do INSS, o valor total
de R$ 1.093,00 (mil e noventa e três reais). Afirma que mesmo após a redução
concedida em pela decisão objurgada os encargos alimentar devido aos Agravados,
no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), compromete mais de 64% (sessenta
e quatro por cento) de seu rendimento mensal. Ressalta que a situação se mostra
desiquilibrada ao trinômio possibilidade necessidade e proporcionalidade uma vez
que os Agravados recebem 64% de seu rendimento líquido restando apenas 36%
para o sustento do Agravante e de seus outros 3 filhos. Assevera que os Agravados
necessitam dos alimentos, porém, estes devem ser fixados em valor razoável e
compatível com a disponibilidade financeira do Agravante. Requer, inicialmente, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal pela redução da pensão alimentícia devida
aos Agravados ao valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para
cada, o que corresponde a 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente
e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da
tutela recursal inicialmente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Preliminarmente,
urge esclarecer que, a ausência do recolhimento do preparo para interposição do
presente recurso não acarreta o seu não conhecimento, uma vez que o benefício
da gratuidade judicial foi concedido pelo Juiz Singular em mov. 07. 3. Em se
tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o
agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC. Dessa forma, o
recurso comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 4. O Agravante pleiteia a antecipação da
tutela recursal no sentido de reduzir o valor da pensão alimentícia devida aos filhos
anteriormente fixada em sentença no correspondente de 1,32 do salário mínimo,
equivalente atualmente no montante de R$ 1.236,84 (mil duzentos e trinta e seis
reais e oitenta e quatro centavos). Primeiramente, deve-se ter em mente que o
fundamento axiológico da obrigação alimentar decorre do direito fundamental à
vida e à dignidade da pessoa humana. Estes direitos se sobrepõem aos demais
bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo porque, sem eles,
os demais direitos tornar-se-iam irrelevantes. Justamente por essa razão é que
o instituto dos alimentos não pode ser tratado como uma dívida do alimentante.
A fixação da obrigação alimentar deve necessariamente partir do pressuposto
de que se trata um direito fundamental que visa assegurar - àqueles que não
podem provê-lo por si próprios - a garantia de uma vida com dignidade. Utiliza-se,
para tanto, como parâmetro o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Nessa senda, vislumbra-se dos autos que, o Agravante, na Ação de Alimentos, nº
0000169-33.2014.816.0112, foi condenado ao pagamento de alimentos em favor
dos Agravados no valor correspondente a 1,32 (um virgula trinta e dois) do salário
mínimo, equivalente atualmente ao montante de R$ 1.236,84 (mil duzentos e trinta
e seis reais e oitenta e quatro centavos). Em abril do corrente ano, o Alimentante
ajuizou ação revisional de alimentos, postulando a redução da obrigação alimentar
ao patamar de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para cada um dos
filhos, correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente.
Para tanto, alega que está impossibilitado de continuar arcando com o valor mensal
de R$ 1.236,84 (mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) aos
Requeridos sem prejuízo à sua própria subsistência. Afirma que houve diminuição

de sua capacidade econômica ante o encerramento das atividades da empresa
individual de sua titularidade, momento em que passou a trabalhar como funcionário
recebendo aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e sua condição econômica
foi agravada com uma vez que no final do ano de 2016 sofreu acidente que o
incapacitou temporariamente para as atividades laborativas, passando apenas a
receber auxílio doença no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Ainda, assevera que a verba alimentar fixada aos Requeridos não está em harmonia
com a atual capacidade econômica do Alimentante uma vez que após a condenação
em sentença sobreveio o nascimento de outra filha a qual recebe pensão alimentícia
no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como aguarda o nascimento
de outro filho. Sobreveio assim, a r. decisão objurgada, que, em parte, minorou os
alimentos para o equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada
um dos infantes. Irresignado o Agravante reitera o pedido pela redução da pensão
alimentícia devida aos Agravados ao valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e
dois reais) para cada, o que corresponde a 27% (vinte e sete por cento) do salário
mínimo vigente. Nesse momento de cognição sumária, existem elementos para
ensejar na redução da pensão alimentícia devida aos Agravados, além da redução
já concedida pelo Juiz Singular. No que se refere às necessidades dos Agravados
evidencia-se que estão em idade escolar de 07 (sete) e 06 seis) anos sendo suas
necessidades presumidas. Todavia, no aspecto da possibilidade do Alimentante/
Agravante, tem-se que há indicativos de que o Agravante se encontra afastado de
suas atividades laborais, recebendo apenas auxílio doença no valor de R$ 1.365,93
(mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao mês
de março/2017, concedido em 03/03/2017 e prorrogado até 31/07/2017 (fls. 86/88 -
mov. 1.15), em decorrência de um acidente que ocasionou queimaduras extensas,
acometendo os membros inferiores e superiores e aproximadamente 20- 25% da
superfície corporal (fls. 83/85 - mov. 1.14). Também, destaca-se que o Agravante
além dos filhos Luiz e Pedro, nascidos respectivamente em 17/02/2010 e 12/06/2011
(fls. 76 e 77 - mov. 1.9 e 1.10), também, é pai de outros três filhos: Gabriel H. T.
dos S., nascido em 18/08/2006 (fls. 75 - mov. 1.8); Maria L. T. dos S., nascida em
27/12/2013 (fls. 78 - mov. 1.11); e Laura V. A. dos S., nascida em 21/11/2014 (fls.
79 - mov. 1.12), bem como demonstrou que sua atual companheira está gravida
(fls. 80 - mov. 1.13). Outrossim, muito embora o D. Juízo Singular tenha concluído
que o Alimentante possui outras fontes de renda além daquela indicada na inicial,
na medida em desde o ano de 2014 vem honrando com as parcelas fixadas em
sentença em favor dos Agravados, não restou evidenciada a existência de renda
extra, e sim uma evidente redução na renda mensal do Agravante que atualmente
encontra-se incapacitado para atividade laborativa. Nessa senda, na fase inaugural
em que se encontra o presente recurso, as alegações deduzidas e os documentos
apresentados, são hábeis a evidenciar a efetiva impossibilidade do Agravante,
de arcar com os alimentos fixados na decisão agravada, a justificar a imediata
minoração. Nessas condições, o pleito liminar comporta deferimento, a fim de melhor
aproximar o ponto de equilíbrio entre a possibilidade- necessidade-razoabilidade
que deve pautar a fixação dos alimentos, reduzindo-os para R$ 252,00 (duzentos e
cinquenta e dois reais) para cada um dos Agravados, correspondentes à 27% (vinte
e sente por cento) do salário mínimo vigente. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, a
fim de reduzir os alimentos, fixando-os em R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois
reais) para cada um dos Agravados. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular o
processamento do recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em
caso de eventual exercício do juízo de retratação. 6. Como ainda não tem advogado
constituído nos autos, intime-se os Agravados pessoalmente no endereço indicado
às fls. 25, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem resposta no prazo
de 15 dias na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. 7. Após, dê-se vistas dos
autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 28 de junho de 2017.
(assinado digitalmente) LUÍS ESPÍNDOLA Desembargador Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

  • L. H. F. S (Representado(a))
  • P. H. F. S (Representado(a))
  • G. A. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância

e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro

Extrajudicial. Ação Originária: 00023093520178160112 Revisional de Alimentos.


Distribuição por Prevenção em 13/06/2017.

Relator: Des. Luis Espíndola


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão