Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
28/07/2017
. Protocolo: 2017/101467. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0004859-31.2006.8.16.0001 Execução por Quantia Certa.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 19/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da
fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE VALOR PENDENTE DE ARRECADAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS, EXCESSO DE PENHORA
E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CÁLCULOS ESCORREITOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA
DE OFICIAL DE JUSTIÇA E APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PATRONO DA
PARTE. NÃO CONHECIMENTO.PLEITO DE BLOQUEIO DE CONTA DA PARTE
EXEQUENTE E DEVOLUÇÃO DE DOBRO DE VALORES PENHORADOS EM
EXCESSO. NÃO CONHECIMENTO.Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, desprovido.
10/07/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 10ª
Vara Cível. Ação Originária: 00048593120068160001 Execução por Quantia Certa.
20/06/2017
. Protocolo: 2017/101467. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0004859-31.2006.8.16.0001 Execução por Quantia Certa.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
1. A Agravante Associação de Ensino Antônio Luís pede a reconsideração da decisão
monocrática que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento. Argumenta que antes da homologação definitiva dos cálculos deve ser
realizada análise das questões postas pela agravante e realizados novos cálculos
pelo perito, havendo risco de demora ante a iminente adjudicação de imóvel e
risco de continuidade da execução de dívida ilíquida e adimplida. Pois bem, a
despeito do inconformismo da agravante, não se revela possível o deferimento do
presente pedido de reconsideração. Os argumentos ventilados neste recurso não
têm o condão de refutar aqueles declinados na decisão impugnada. Os argumentos
reiterados no pedido de reconsideração não afastam a conclusão de que "não se
vislumbra do traslado prova suficiente da alegada quitação da dívida ou desacerto
do valor homologado, havendo de se privilegiar, nesse momento de cognição não
exauriente, o laudo pericial" (f. 334- TJ). Ademais, não é possível considerar o
risco de expropriação do bem penhorado como risco de dano apto a justificar a
excepcional atribuição do efeito Agravo de Instrumento nº 1681075-8 suspensivo,
na medida em que a expropriação dos bens do devedor, a fim de que seja
satisfeito o direito do credor, constitui o objetivo do processo executivo (art. 824,
do CPC) constitui o objetivo do processo executivo Desse modo, insuficientes os
argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão cuja reconsideração se
pretende. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO - ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS -
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
557 - NORMA APLICÁVEL - AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO - ARGUMENTOS
JÁ EXAMINADOS INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA.
a) Recurso - Agravo Regimental. b) Decisão de origem - Negado seguimento ao
recurso de Apelação. 1 - "O acordo de parcelamento implica em (sic) confissão
irrevogável e irretratável da dívida e põe fim a qualquer discussão judicial sobre
o débito cobrado." (REO nº 0003948- 28.2003.4.01.9199/PI, Rel. Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/5/2010, pág. 198.) 2 -
Ocorrendo adesão do Embargante ao Programa de Parcelamento Especial-PAES,
devem os Embargos ser extintos por falta de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. (Código de Processo Civil, art.
267, VI.) 3 - "A exclusão de parcelamento não restaura o direito de se discutirem
os créditos confessados, em razão da natureza dessa confissão (irrevogável e
irretratável - art. 3º, I, da Lei nº 9.964/2000)." (AC nº 0009898-18.2003.4.01.9199/
MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-
DJF1 de 21/5/2010, pág. 198.) 4 - A decisão agravada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos por ter sido proferida em sintonia com a jurisprudência
dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (Código de Processo
Civil, art. 557), e o inconformismo da Agravante espeque, apenas, em argumentos
já Agravo de Instrumento nº 1681075-8 examinados, insuficientes, portanto, para
a reconsideração pretendida. 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão
confirmada." (TRF-1 - AGRAC: 15623 BA 0015623-70.1999.4.01.3300, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 27/07/2010,
SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.156 de 06/08/2010) Diante do
exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho
de 2017. Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
26/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/101467. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0004859-31.2006.8.16.0001 Execução por Quantia Certa.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Processe-se.
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS agrava da decisão de fl. 6221/6222,
reproduzida às fls. 65/67-TJ, que determinou a expedição de alvará diante da
retificação do nome do exequente junto à Caixa Econômica Federal; homologou
os cálculos do Perito para o fim de definir o valor pendente de arrecadação de R
$ 7.366.635,66; determinou a expedição do alvará dos valores remanescentes em
conta judicial e determinou nova avaliação do imóvel penhorado, com designação de
data para a adjudicação, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALº
934/2006 (4859- 31.2006.8.16.0001). Pede, preliminarmente, o agravante a nulidade
da decisão agravada, por ausência de fundamentação, por cerceamento de defesa
(ante o indeferimento dos quesitos complementares)). No mérito, alega que a
decisão agravada deve ser reformada, dada a impossibilidade de homologação dos
cálculos, por divergência de valores reconhecida pelo perito. Afirma estar totalmente
adimplida a execução, ter havido equívoco nos cálculos quanto ao índice de correção
e aplicação de juros compostos, arguindo, finalmente, a ausência de fé pública
dos Oficiais de Justiça (com atribuição de crimes como associação criminosa,
apropriação indébita, peculato, condescendência criminosa aos Oficiais de Justiça,
diretores do banco industrial e seus advogados). Pede, assim, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores e a realização de
adjudicação, com o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão
ou reformá-la, com devolução em dobro dos valores penhorados em excesso pela
agravada, bloqueio do montante de R$ 12.589.105,80 na conta da exequente e
apuração administrativa e criminal em face dos patronos da agravada. 2 EXPOSTO,
DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos
elementos carreados, não se verifica, neste exame superficial, ser possível a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que falta o pressuposto
da probabilidade do direito, visto que não se vislumbra do traslado prova suficiente
da alegada quitação da dívida ou desacerto do valor homologado, havendo de se
privilegiar, nesse momento de cognição não exauriente, o laudo pericial. Assim,
indefiro a atribuição de efeito suspensivo, ao passo em que defiro o processamento
do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II
do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem,
encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro, nos termos do art.
1.019, I do novo CPC. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2017. assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
09/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª
Vara Cível. Ação Originária: 00048593120068160001 Execução por Quantia Certa.
Distribuição por Prevenção em 05/05/2017. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?