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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
. Protocolo: 2017/137374. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006380-24.2012.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - NÃO ATENDIMENTO PELO APELANTE DA
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS
- FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC/15 -
DESERÇÃO DECLARADA - PRECEDENTES.Recurso não conhecido.
31/07/2017
Comarca: Campo Mourão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00063802420128160058 Prestação de Contas.
20/06/2017
. Protocolo: 2017/137374. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006380-24.2012.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Trata-se de recurso de apelação da sentença (fls. 320/322 - 10.1) que, em segunda
fase da ação de prestação de contas, declarou boas as contas prestadas pela
instituição financeira e por conseguinte julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Ademais, condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$800,00. Pede, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita.
EXPOSTO, DECIDO. O apelante se limitou em alegar a impossibilidade financeira
de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento de sua
família, juntando aos autos apenas a declaração de fl. 334 - 16.2. Cumpre destacar
que, por se tratar de mera presunção, a simples declaração de pobreza não implica
o deferimento do benefício da gratuidade da justiça de plano. E no presente caso,
verifica-se que o autor realizou o preparo das custas iniciais do processo e não trouxe,
com o apelo, elementos que demonstrassem a alteração de sua situação econômica,
que efetivamente o impedissem de arcar com o preparo do recurso. Assim, indefiro
a assistência judiciária pleiteada. Intime-se o apelante, por meio de seu advogado,
a efetuar o preparo do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN
FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
13/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00063802420128160058 Prestação de Contas.
Distribuição Automática em 09/06/2017. Relator:
Des. Hayton Lee Swain Filho
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